JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DANO MORAL. VEICULAÇÃO. COMERCIAL PUBLICITÁRIO. OFENSA. HONRA OBJETIVA. EMPRESA CONCORRENTE. TELEFONIA CELULAR. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
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O juiz, estando convencido das suas razões de decidir, é livre para indeferir as provas que entende ter caráter meramente protelatório, julgando antecipadamente a lide. A veiculação de propaganda comercial de telefonia celular que, implicitamente coloque em xeque a imagem e a credibilidade da empresa concorrente enseja indenização por danos morais, vez que ofende a honra objetiva conferida às pessoas jurídicas. Por fim, a fixação dos danos morais prescinde de comprovação do prejuízo, levando-se em consideração, entre outros critérios, a capacidade econômica do ofensor e ofendido e a gravidade da ofensa sob perigo de enriquecimento ilícito. |
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20010110533317APC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 22/03/2004. |