Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOCORRÊNCIA. EXAME. JUIZ. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE ABSOLUTA.

Quando existirem provas emprestadas do processo criminal que possam influir na comprovação do direito perseguido pela parte no juízo cível, não há porque não admitir o seu exame, sob pena de rescisão do julgado, em observância ao art. 485, inc. IX, § 1º do CPC. Quando o julgador não se pronuncia acerca de tais provas, colecionadas aos autos, há de ser declarada rescindida a sentença.

 

20030020039411ARC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 10/03/2004.