RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOCORRÊNCIA. EXAME. JUIZ. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE ABSOLUTA.
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Quando existirem provas emprestadas do processo criminal que possam influir na comprovação do direito perseguido pela parte no juízo cível, não há porque não admitir o seu exame, sob pena de rescisão do julgado, em observância ao art. 485, inc. IX, § 1º do CPC. Quando o julgador não se pronuncia acerca de tais provas, colecionadas aos autos, há de ser declarada rescindida a sentença. |
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20030020039411ARC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 10/03/2004. |