DEFINIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE MÉRITO. VINCULAÇÃO. NATUREZA CONDICIONAL. NULIDADE ABSOLUTA.
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Nos termos do art. 460, parágrafo único do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional. Ao proferir sentença de mérito, deve o juiz definir a relação jurídica de modo certo e preciso, não se admitindo, conforme a legislação em vigor e tranqüila jurisprudência, sentença condicional. Nula é a sentença que julga procedente a ação, condicionando-a ao preenchimento de determinadas condições, invalidando-a, caso não cumpridas. |
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20020310097805APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 12/04/2004. |