LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO QUALIFICADO. IRRELEVÂNCIA. BONS ANTECEDENTES. CRUELDADE. CONDUTA. RÉU. DENEGAÇÃO.
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Ainda que o réu, em crime de roubo qualificado, seja primário, possua endereço conhecido e seja empregado de empresa renomada, é de se ressaltar a periculosidade concreta demonstrada pela forma e crueldade que agiu para com a vítima. Dessa forma, justificada é a segregação cautelar, na medida em que configurada extrema insensibilidade e ousadia na perpetração do crime, ainda mais em se tratando de pessoa que afirma ter sido a primeira vez que se envolve em fatos dessa natureza. |
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20040020017043HBC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 01/04/2004. |