Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO QUALIFICADO. IRRELEVÂNCIA. BONS ANTECEDENTES. CRUELDADE. CONDUTA. RÉU. DENEGAÇÃO.

Ainda que o réu, em crime de roubo qualificado, seja primário, possua endereço conhecido e seja empregado de empresa renomada, é de se ressaltar a periculosidade concreta demonstrada pela forma e crueldade que agiu para com a vítima. Dessa forma, justificada é a segregação cautelar, na medida em que configurada extrema insensibilidade e ousadia na perpetração do crime, ainda mais em se tratando de pessoa que afirma ter sido a primeira vez que se envolve em fatos dessa natureza.

20040020017043HBC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 01/04/2004.