Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 66

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 16 a 30 de abril de 2004

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Conselho Especial

POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO. UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. INCORPORAÇÃO. QUINTOS.

Não há qualquer incongruência no aproveitamento pelo Distrito Federal do tempo de serviço prestado por servidor público distrital no âmbito da União, para fins de incorporação de quintos, porquanto, não obstante a existência de explícita autonomia político-administrativa entre ambos, não se pode negar a estreita vinculação e cooperação mútua, especialmente quanto ao intercâmbio de servidores, dada a coincidente localização das entidades e órgãos públicos na Capital Federal, com inegável dependência econômica do DF em face da União, representada pelo regular repasse de verbas federais, com o objetivo de custear integralmente os serviços públicos distritais nas áreas de saúde, educação e segurança, além do próprio Judiciário e órgão ministerial local, vinculado diretamente à União. Maioria.

 

20020020086553MSG, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 20/04/2004.

Câmara Criminal

REQUISIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.

O sigilo bancário existe como uma das garantias constitucionais do cidadão, que não pode ter a sua intimidade violada e vasculhada a qualquer tempo, mas não é um direito considerado absoluto e inviolável já que pode muito bem ser desvendado por ato de investigação policial, desde que precedido de requisição pelo órgão do MP à autoridade judicial competente, e quando existam fortes indícios de cometimento de crime. Cabível, portanto, Mandado de Segurança, vez que alegada, em tese, violação a direito líquido e certo.

 

20030020043751MSG, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 14/04/2004.

1ª Câmara Cível

EXIGÊNCIA. ASSOCIADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO. FUNDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO. ESTATUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

Nas fundações e instituições que em seu estatuto determinarem às pessoas/órgãos competência para deliberar sobre as contas da diretoria, carecem os seus associados de legitimidade ativa, para exigir que seja feita prestação de contas individualizada. Maioria.

 

20010110674548EIC, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 14/04/2004.

VINCULAÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO. TRANSFERÊNCIA. VARA. POSTERIORIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO. LIDE. IMPOSSIBILIDADE.

Juiz substituto que preside audiência, colhendo a prova oral e concluindo a instrução, se designado para outra vara antes de proferir o julgamento da lide, não ficará o processo vinculado a ele, mesmo considerando o princípio da identidade física do juiz. Deve, desta maneira, ser o art. 132 do CPC interpretado de maneira extensiva, no que pertine "a afastado por qualquer motivo". Maioria.

 

20040020010367CCP, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 14/04/2004.

2ª Câmara Cível

INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRACAP. DEMORA. POSSE. PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIA. LEGALIDADE.

Mesmo sendo os ocupantes irregulares, vez que se trata de terra pública, é devido indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias erigidas no imóvel, mesmo que a TERRACAP não tenha interesse nelas, pois a posse foi tolerada por vários anos, em verdadeira omissão do Poder Público. Maioria.

 

EIC2472296, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO, Data do Julgamento 14/04/2004.

1ª Turma Criminal

AUTORIZAÇÃO. FREQÜÊNCIA. CURSO SUPERIOR. APENADO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. ILEGALIDADE.

Somente os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para freqüência a curso de nível superior. O benefício do trabalho externo e a autorização para freqüência a curso de nível superior, em que pese a semelhança dos requisitos autorizadores, não se confundem. O deferimento do trabalho extramuros - não vedado por lei a quem cumpre pena em regime fechado - não induz ao reconhecimento do direito à saída temporária para estudo em curso superior a sentenciado que cumpra pena em regime integralmente fechado, sendo este direito legalmente admitido somente a condenados submetidos ao regime semi-aberto.

 

20030110224576RAG, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 15/04/2004.

2ª Turma Criminal

DENÚNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRESÍDIO. RELEVÂNCIA. FORMA. ACONDICIONAMENTO. DROGA. LEGALIDADE.

Ainda que não sejam encontrados com os acusados dinheiro, listas com nomes ou qualquer outro indicativo de que as drogas seriam disseminadas, deve-se atentar para a forma a qual a droga apreendida está acondicionada. Embora se encontre pequena quantidade, estando a droga dividida em várias porções, forçoso é que se presuma que sua destinação é de fato a venda. Impõe-se, dessa forma, a denúncia do acusado nos moldes do art. 12 da Lei nº 6.368/1976. Maioria.

 

20030110248572APR, Rel. Designado Des. GETÚLIO PINHEIRO, Data do Julgamento 15/04/2004.

1ª Turma Cível

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. BEM. RESSARCIMENTO. ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. "FUMUS BONI JURIS". "PERICULUM IN MORA".

O decreto liminar de indisponibilidade de bens, visando a garantia do efeito útil do processo, na hipótese de condenação do demandado para ressarcimento ao erário, decorrente da prática de atos de improbidade administrativa, constitui ato legal e legítimo, previsto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e no art. 7º da Lei nº 8.429/1992. Porém, o ajuizamento da ação civil, por si só, não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens, tendo em vista que tal medida acautelatória constitui providência de excepcional gravidade, já que acarreta pesados ônus morais, sociais e econômicos à pessoa atingida, razão pela qual só deverá ter guarida quando houver indícios suficientes da presença de fumus boni iuris e periculum in mora, em decisão devidamente fundamentada.

 

20040020005831AGI, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 12/04/2004.

2ª Turma Cível

EXECUÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO INDEVIDO. CONTA-CORRENTE. EXECUTADO. COBRANÇA. JUROS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE.

Se o débito da execução originou-se de depósito indevido na conta-corrente do executado, não são devidos os juros capitalizados pactuados para o caso de utilização de cheque especial.

 

20030020082406AGI, Rel. Des. Convocado MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 19/04/2004.

4ª Turma Cível

EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. CO-DEVEDOR. VÍCIO INSANÁVEL.

É condição de procedibilidade para a execução hipotecária, fundada no Sistema Financeiro de Habitação, a instrução da petição inicial com cópia de dois avisos com reclamação do pagamento do débito, mencionando o respectivo valor, na forma do art. 2º da Lei nº 5.741/1971 e da Súmula nº 199 do STJ. Além disso, no caso de haver mais de um devedor, não basta que apenas um deles seja notificado, sob pena de nulidade da ação de execução. O voto minoritário entendeu que, no caso de os co-devedores serem marido e mulher, habitantes da mesma casa, sendo um só o contrato gerador do débito, bastaria a interpelação de um deles. Maioria.

 

20010110095316APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 19/04/2004.

6ª Turma Cível

INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. LER/DORT. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO.

Predomina o entendimento de que a LER/DORT caracteriza acidente de trabalho e não doença. Irrelevante, desta feita, a alegação da seguradora de que a moléstia contraída acarreta invalidez por doença. Além disso, a prova pericial produzida é conclusiva no mesmo sentido, o que dá ensejo, portanto, à indenização de seguro na totalidade do contratado.

 

20020110149289APC, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 12/04/2004.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

VENCIMENTO. PRAZO. RESPOSTA. PROPOSTA. SEGURO. VEÍCULO. ACEITAÇÃO TÁCITA.

Uma vez vencido o prazo de proposta de seguro, abstendo-se de resposta a pessoa a quem esta é dirigida, no tocante à sua aceitação ou recusa, tem-se aí, automaticamente, a aceitação do contrato, devendo ser cumprido na hipótese de ocorrência do infortúnio.

 

20030110213999ACJ, Rel. Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data do Julgamento 31/03/2004.

DANO MORAL. FURTO. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO. ADMINISTRADORA. DESCABIMENTO.

Na apreciação das provas, deve o juiz dar especial valor à regra de experiência comum. Com efeito, diz o conhecimento do homem médio que pessoa que sofreu furto de cartão de crédito, com todas as inconveniências que o fato traz, preocupa-se em fazer a comunicação à autoridade policial e ao administrador. Logo, foge à regra de experiência comum a feitura da comunicação só à autoridade policial e não à administradora de cartão de crédito, mais importante que aquela, pois que destinada à exclusão de responsabilidade.

 

20030910125666ACJ, Rel. Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data do Julgamento 31/03/2004.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - JULIANA LEMOS ZARRO
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Carolina Ferreira Costa / Caroline Gomes de Amaral / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Flávia de Castro Moraes / Francisco Daniel de Brito Silva / Francisco Martins Costa / Juliana Farias de Alencar / Letícia Monteiro Bittencourt / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Mariana Pereira de Queiroz / Maurício Dias Teixeira Neto / Patrícia Lima Ferreira / Waldir Monteiro da Silva Júnior.

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

 

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