DENÚNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRESÍDIO. RELEVÂNCIA. FORMA. ACONDICIONAMENTO. DROGA. LEGALIDADE.
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Ainda que não sejam encontrados com os acusados dinheiro, listas com nomes ou qualquer outro indicativo de que as drogas seriam disseminadas, deve-se atentar para a forma a qual a droga apreendida está acondicionada. Embora se encontre pequena quantidade, estando a droga dividida em várias porções, forçoso é que se presuma que sua destinação é de fato a venda. Impõe-se, dessa forma, a denúncia do acusado nos moldes do art. 12 da Lei nº 6.368/1976. Maioria. |
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20030110248572APR, Rel. Designado Des. GETÚLIO PINHEIRO, Data do Julgamento 15/04/2004. |