EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. CO-DEVEDOR. VÍCIO INSANÁVEL.

É condição de procedibilidade para a execução hipotecária, fundada no Sistema Financeiro de Habitação, a instrução da petição inicial com cópia de dois avisos com reclamação do pagamento do débito, mencionando o respectivo valor, na forma do art. 2º da Lei nº 5.741/1971 e da Súmula nº 199 do STJ. Além disso, no caso de haver mais de um devedor, não basta que apenas um deles seja notificado, sob pena de nulidade da ação de execução. O voto minoritário entendeu que, no caso de os co-devedores serem marido e mulher, habitantes da mesma casa, sendo um só o contrato gerador do débito, bastaria a interpelação de um deles. Maioria.

 

20010110095316APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 19/04/2004.