Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 67

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 01 a 15 de maio de 2004

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Conselho Especial

REJEIÇÃO. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. EXERCÍCIO. MANDATO ELETIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRERROGATIVA. PODER LEGISLATIVO.

A inviolabilidade parlamentar é prerrogativa assegurada ao Poder Legislativo e não mero privilégio pessoal, sendo necessária a verificação do chamado nexo funcional. Dessa forma, em se tratando de pronunciamento exarado por Deputado Distrital durante sessão ordinária da Câmara Legislativa do DF, percebe-se que o parlamentar age no âmbito de sua atuação como detentor de mandato eletivo, estando, portanto, acobertado pela imunidade parlamentar material, com previsão no art. 53 da CF/88 e no art. 61 da LODF, não se falando em crime contra a honra de pessoa citada em discurso. Isto assim ocorre, pois essa garantia destina-se a assegurar ampla liberdade no exercício do mandato, permitindo a crítica e a denúncia de eventuais irregularidades sem a cautela necessária ao cidadão em geral.

 

20030020022856QXC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 27/04/2004.

Câmara Criminal

RECURSO JUDICIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO. CONHECIMENTO. ANALOGIA. TEMPESTIVIDADE.

Muito embora o STJ já tenha proferido decisões no sentido de que os recursos do Núcleo de Prática Jurídica de instituição de ensino particular não dispõem de prazo em dobro, tal entendimento é insustentável. Se apenas a Defensoria Pública possui prazo em dobro, o CEAJUR-DF também não gozaria desse privilégio, visto que o CEAJUR não é Defensoria Pública. Ocorre que o serviço prestado pelos NPJ das faculdades particulares é exatamente o mesmo fornecido pelo CEAJUR, e também é gratuito. Aliás, a atuação destes núcleos dá-se por pura incapacidade do Estado em atender à enorme demanda de cidadãos que necessitam de justiça gratuita. Atuam, portanto, de forma supletiva, subsidiária, suprindo a omissão ou a carência do Estado. Além disso, não foi o réu que escolheu ser defendido pelo referido núcleo. Limitou-se a dizer que não possuía advogado e nem condições de contratar um, tendo então o MM. Juiz eleito essa entidade para patrocinar a defesa. E se foi escolha do Juiz, deve-se concluir que foi uma escolha do Estado, não podendo, desta feita, declarar a intempestividade do recurso por conta de uma opção prejudicial ao réu, que não foi feita por este, mas pelo próprio Judiciário.

 

19990110559143EIR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 28/04/2004.

1ª Câmara Cível

PARTILHA. UNIÃO HOMOAFETIVA. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL.

As uniões homoafetivas não são instituição familiar à luz do ordenamento jurídico vigente. Entretanto, a realidade da sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo merece tratamento isonômico quanto ao reconhecimento, dissolução e partilha de bens adquiridos durante a convivência, mas perante o Juízo Cível.

 

20040020013132CCP, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 28/04/2004.

2ª Câmara Cível

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. TERMO INICIAL. ALIMENTOS. DATA. CITAÇÃO.

O termo inicial da obrigação de prestar alimentos, nas ações de investigação de paternidade cumulada com alimentos, é a data da citação da parte e não a da sentença que julga procedente a ação.

 

20010110619515EIC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 05/05/2004.

DANO MORAL. EXECUÇÃO FISCAL. DF. POSTERIORIDADE. QUITAÇÃO. DÉBITO. CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Se o Distrito Federal inscreve contribuinte na dívida ativa, executando-o pelo não pagamento do IPVA, de seu antigo carro, quando este já havia sido quitado, há de ser aplicada a responsabilidade objetiva com vistas a condenar a pessoa jurídica de direito público a pagar indenização por dano moral à parte prejudicada, sem necessidade de comprovação do dano, que emerge da conduta lesionadora.

 

20010110500200EIC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 05/05/2004.

CESSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. ESFERA FEDERAL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.

O servidor público da administração direta ou indireta do Distrito Federal, cedido para prestar serviços em órgão do Poder Legislativo Federal, tem direito à incorporação da gratificação paga com habitualidade, para fins de percepção dos quintos. Maioria. REPUBLICAÇÃO DESTE JULGADO PARA CORREÇÃO DO RELATOR DESIGNADO, PUBLICADO NO INFORMATIVO Nº 64.

 

20010110192000EIC, Rel. Designado Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 17/03/2004.

1ª Turma Criminal

PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI NOVA. IRRETROATIVIDADE.

A prática de qualquer núcleo do art. 50, I da Lei n° 6.766/79, que contempla crime formal contra a Administração Pública, já implica consumação do crime e prosseguimento de atos de implantação e alienação do loteamento não constituem prolongamento da ação delitiva, mas mero exaurimento da conduta antes perpetrada. O crime de parcelamento do solo urbano é instantâneo de efeitos permanentes e não crime permanente, conforme Jurisprudência dominante no STF e STJ. No caso, o crime consumado em 1994, antes, destarte, da vigência da Lei n° 9.271/1996, que alterou o art. 366 do CPP, com situação mais gravosa para os acusados, não pode a nova disposição retroagir, prejudicando os acusados, sob pena de violação do art. 5º, XL da CF e do art. 2°, parágrafo único, do CP. Correta a incidência da antiga redação do art. 336 do CPP, com a decretação da revelia do réu, a nomeação dos defensores e prosseguimento do processo.

 

20030020099024RCL, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 06/05/2004.

2ª Turma Criminal

PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE. REGULAMENTAÇÃO. LEI. IMPOSSIBILIDADE.

Enquanto não regulamentada a lei que prevê o crime de porte ilegal de arma de uso restrito (Lei 10.826/03), temerária é a prisão em flagrante daquele que incorre nas penas de tal delito.

 

20040020021560HBC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 06/05/2004.

FURTO. PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO.

Mantida a condenação de pessoa por furto de quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), inaplicável à espécie a absolvição baseada no princípio da insignificância, pois, além, de as condições da vítima não indicarem que o valor seria para ela irrelevante, a absolvição do agente poderia levar ao raciocínio de que o pobre estaria autorizado a furtar dos ricos escudado nessa causa excludente da criminalidade, o que é inverídico.

 

20010310132563APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 29/04/2004.

1ª Turma Cível

PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. ENTENDIMENTO. STF. POSSIBILIDADE.

Em que pese haver entendimento em sentido contrário na jurisprudência do STJ, deve prevalecer a posição consolidada pelo colendo STF, no sentido de que é constitucional a prisão civil do depositário infiel, em se tratando de alienação fiduciária em garantia, bem como de que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do art. 5º, LXVII da Carta Magna, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel. Maioria.

 

20040020007427AGI, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 03/05/2004.

2ª Turma Cível

INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO "A QUO". DIVERSIDADE. GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Deve ser negado seguimento a agravo de instrumento interposto perante a Vara de origem, quando o órgão competente seria o próprio TJDFT. O recurso, apesar de tempestivo e instruído com as peças obrigatórias, não pode ter o seu processamento deferido, pois o erro envolveu órgãos de diferentes graus de jurisdição.

 

20040020013422AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 03/05/2004.

EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUJEIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Em execução fiscal de débito referente a ICMS - tributo sujeito ao lançamento por homologação, cuja constituição dá-se por meio de declaração prestada pelo próprio contribuinte - é temerário admitir a extinção do feito por meio de exceção de pré-executividade, sem antes estabelecer o contraditório, o que somente se torna possível em sede de embargos à execução fiscal, após seguro o juízo.

 

20030020100141AGI, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 26/04/2004.

3ª Turma Cível

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO. MENOR. IMPROPRIEDADE. VIA JUDICIAL.

O direito concedido aos pais, em cuja guarda não estejam os filhos, de fiscalizar sua manutenção e educação ex vi do art.15 da Lei nº 6.515/1977, não acarreta o direito de exigir prestação de contas sobre o emprego das verbas pagas a título de pensão alimentícia, eis que a administração de tais recursos é de livre escolha da genitora do menor, sua guardiã legal, não podendo o autor pretender obstaculizá-la. Caso a requerida não venha dispensando o zelo necessário à sua formação, causando-lhe graves prejuízos, a hipótese não será de prestação de contas, mas sim, de alteração de guarda, desde que, obviamente, o interessado traga todas as evidências de tais atitudes prejudiciais.

 

20020910093122APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 03/05/2004.

SUCESSÃO. IRMÃO. EXPLORAÇÃO. BANCA DE JORNAL E REVISTA. CONTRATO. PERMISSÃO DE USO. CARÁTER "INTUITU PERSONAE". IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

Não há amparo jurídico a socorrer a pretensão do autor apelante em suceder seu falecido irmão no contrato de permissão de uso para exploração de banca de jornais e revistas, porque a prestação de serviços públicos por particular, sob o regime de concessão ou permissão, somente é possível, legitimamente, em caráter intuitu personae e quando precedida do regular procedimento licitatório. Ademais, ele não se desincumbiu do ônus de demonstrar ser o único e legítimo herdeiro na sucessão.

 

20030710101272APC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 06/05/2004.

4ª Turma Cível

REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IMPROCEDÊNCIA.

Não cabe reparação de danos contra policial que, conduzindo viatura policial, colide com outro veículo que transitava em sentido perpendicular à sua trajetória, uma vez comprovado nos autos a desatenção do último e que o primeiro, obedecendo ordem de superior hierárquico e diante de situação emergencial, promovia, com os sinalizadores ligados, auxílio a outra equipe que apurava roubo ocorrido nas imediações. Desta feita, frise-se que o cumprimento do dever legal não pode se compatibilizar com o dever de ressarcimento, principalmente, se demonstrada a responsabilidade da outra parte para eclosão do evento, quando do desrespeito da preferência.

 

20020110344827APC, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 10/05/2004.

5ª Turma Cível

INCLUSÃO. MENOR. PLANO DE SAÚDE. PROCESSO DE ADOÇÃO. NECESSIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA JUDICIAL.

Os efeitos da adoção se iniciam com o trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, o plano de saúde a que aderiu a adotante, não está obrigado a incluir previamente o menor sob sua guarda, como se adotado já fosse, se o processo de adoção ainda está em franco andamento, principalmente se existe previsão estatutária para que em outro plano seja o menor, nessas condições, enquadrado até que o processo chegue a termo, quando, finalmente, serão assegurados todos os benefícios e direitos advindos da adoção definitiva.

 

20030020098673AGI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 03/05/2004.

6ª Turma Cível

INDEFERIMENTO. MATRÍCULA. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.

A novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em relação às lides envolvendo matrícula em universidade particular, a competência para processar e julgar mandado de segurança é da Justiça Federal, mesmo que a negativa tenha ocorrido em virtude de inadimplência do contrato.

 

20040020017771AGI, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 03/05/2004.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

PORTE DE ENTORPECENTE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL.

A competência para o julgamento do crime previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/1976, após a edição da Lei nº 10.259/2001, é dos Juizados Especiais Criminais, a despeito da competência conferida às Varas Especializadas de Delitos relativos a entorpecente.

 

20020110635906APJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 04/05/2004.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EDUCAÇÃO. ESTÁGIO CURRICULAR. EMPRESA CREDENCIADA. COMPROVAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PAGAMENTO.

Não pode o contratante eximir-se do pagamento das prestações mensais devidas à instituição de ensino superior, sob alegação de inexistência de contraprestação por parte desta, conquanto a única atividade educacional desenvolvida no semestre, o estágio curricular, deu-se fora de suas dependências, mas junto à instituição ou empresa credenciada, com orientação docente e a pedido da instituição de ensino.

 

20030110757197ACJ, Rel. Juiz LUCIANO VASCONCELLOS, Data do Julgamento 07/05/2004.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

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