PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI NOVA. IRRETROATIVIDADE.
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A prática de qualquer núcleo do art. 50, I da Lei n° 6.766/79, que contempla crime formal contra a Administração Pública, já implica consumação do crime e prosseguimento de atos de implantação e alienação do loteamento não constituem prolongamento da ação delitiva, mas mero exaurimento da conduta antes perpetrada. O crime de parcelamento do solo urbano é instantâneo de efeitos permanentes e não crime permanente, conforme Jurisprudência dominante no STF e STJ. No caso, o crime consumado em 1994, antes, destarte, da vigência da Lei n° 9.271/1996, que alterou o art. 366 do CPP, com situação mais gravosa para os acusados, não pode a nova disposição retroagir, prejudicando os acusados, sob pena de violação do art. 5º, XL da CF e do art. 2°, parágrafo único, do CP. Correta a incidência da antiga redação do art. 336 do CPP, com a decretação da revelia do réu, a nomeação dos defensores e prosseguimento do processo. |
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20030020099024RCL, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 06/05/2004. |