Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTE DE ENTORPECENTE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL.

A competência para o julgamento do crime previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/1976, após a edição da Lei nº 10.259/2001, é dos Juizados Especiais Criminais, a despeito da competência conferida às Varas Especializadas de Delitos relativos a entorpecente.

 

20020110635906APJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 04/05/2004.