PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO. MENOR. IMPROPRIEDADE. VIA JUDICIAL.
|
O direito concedido aos pais, em cuja guarda não estejam os filhos, de fiscalizar sua manutenção e educação ex vi do art.15 da Lei nº 6.515/1977, não acarreta o direito de exigir prestação de contas sobre o emprego das verbas pagas a título de pensão alimentícia, eis que a administração de tais recursos é de livre escolha da genitora do menor, sua guardiã legal, não podendo o autor pretender obstaculizá-la. Caso a requerida não venha dispensando o zelo necessário à sua formação, causando-lhe graves prejuízos, a hipótese não será de prestação de contas, mas sim, de alteração de guarda, desde que, obviamente, o interessado traga todas as evidências de tais atitudes prejudiciais. |
|
|
20020910093122APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 03/05/2004. |