Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RECURSO JUDICIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO. CONHECIMENTO. ANALOGIA. TEMPESTIVIDADE.

Muito embora o STJ já tenha proferido decisões no sentido de que os recursos do Núcleo de Prática Jurídica de instituição de ensino particular não dispõem de prazo em dobro, tal entendimento é insustentável. Se apenas a Defensoria Pública possui prazo em dobro, o CEAJUR-DF também não gozaria desse privilégio, visto que o CEAJUR não é Defensoria Pública. Ocorre que o serviço prestado pelos NPJ das faculdades particulares é exatamente o mesmo fornecido pelo CEAJUR, e também é gratuito. Aliás, a atuação destes núcleos dá-se por pura incapacidade do Estado em atender à enorme demanda de cidadãos que necessitam de justiça gratuita. Atuam, portanto, de forma supletiva, subsidiária, suprindo a omissão ou a carência do Estado. Além disso, não foi o réu que escolheu ser defendido pelo referido núcleo. Limitou-se a dizer que não possuía advogado e nem condições de contratar um, tendo então o MM. Juiz eleito essa entidade para patrocinar a defesa. E se foi escolha do Juiz, deve-se concluir que foi uma escolha do Estado, não podendo, desta feita, declarar a intempestividade do recurso por conta de uma opção prejudicial ao réu, que não foi feita por este, mas pelo próprio Judiciário.

 

19990110559143EIR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 28/04/2004.