RECURSO JUDICIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO. CONHECIMENTO. ANALOGIA. TEMPESTIVIDADE.
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Muito embora o STJ já tenha proferido decisões no sentido de que os recursos do Núcleo de Prática Jurídica de instituição de ensino particular não dispõem de prazo em dobro, tal entendimento é insustentável. Se apenas a Defensoria Pública possui prazo em dobro, o CEAJUR-DF também não gozaria desse privilégio, visto que o CEAJUR não é Defensoria Pública. Ocorre que o serviço prestado pelos NPJ das faculdades particulares é exatamente o mesmo fornecido pelo CEAJUR, e também é gratuito. Aliás, a atuação destes núcleos dá-se por pura incapacidade do Estado em atender à enorme demanda de cidadãos que necessitam de justiça gratuita. Atuam, portanto, de forma supletiva, subsidiária, suprindo a omissão ou a carência do Estado. Além disso, não foi o réu que escolheu ser defendido pelo referido núcleo. Limitou-se a dizer que não possuía advogado e nem condições de contratar um, tendo então o MM. Juiz eleito essa entidade para patrocinar a defesa. E se foi escolha do Juiz, deve-se concluir que foi uma escolha do Estado, não podendo, desta feita, declarar a intempestividade do recurso por conta de uma opção prejudicial ao réu, que não foi feita por este, mas pelo próprio Judiciário. |
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19990110559143EIR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 28/04/2004. |