Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

REJEIÇÃO. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. EXERCÍCIO. MANDATO ELETIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRERROGATIVA. PODER LEGISLATIVO.

A inviolabilidade parlamentar é prerrogativa assegurada ao Poder Legislativo e não mero privilégio pessoal, sendo necessária a verificação do chamado nexo funcional. Dessa forma, em se tratando de pronunciamento exarado por Deputado Distrital durante sessão ordinária da Câmara Legislativa do DF, percebe-se que o parlamentar age no âmbito de sua atuação como detentor de mandato eletivo, estando, portanto, acobertado pela imunidade parlamentar material, com previsão no art. 53 da CF/88 e no art. 61 da LODF, não se falando em crime contra a honra de pessoa citada em discurso. Isto assim ocorre, pois essa garantia destina-se a assegurar ampla liberdade no exercício do mandato, permitindo a crítica e a denúncia de eventuais irregularidades sem a cautela necessária ao cidadão em geral.

 

20030020022856QXC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 27/04/2004.