DANO. AUTOMÓVEL FURTADO. ROMPIMENTO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA.

Todo dano causado no veículo onde o réu expresse a sua intenção em subtraí-lo, significa dano na própria coisa. E, nesse caso, a expressão do inciso I, § 4º, art. 155 do CP, não estaria adequada a conduta à norma que diz: “com rompimento ou destruição de obstáculo à subtração da coisa”. Se o dano é na própria coisa, não se tipifica a conduta em face da qualificadora, porque o vidro não seria anteparo à subtração da coisa, o vidro compõe a própria coisa, que é o automóvel a ser subtraído. O entendimento minoritário foi no sentido de que os atos de destruição de vidro lateral que guarnece veículo automotor e de peças do painel frontal, tal como capa da coluna de direção, no intento de viabilizar junção de fios do mecanismo de contato e conseqüente ligação direta, torna induvidosa a incidência da qualificadora pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Maioria. APR nº 2001.07.1.013277-0, Rel. Designado Des. Edson Alfredo Smaniotto, julgado em 29/04/2004.