DANO MORAL. DANO MATERIAL. SEQUESTRO RELÂMPAGO. ESTACIONAMENTO. HIPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECEDOR.

O consumidor, vítima de sequestro relâmpago ocorrido em estacionamento de um hipermercado, deve ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes do ato criminoso. Isto porque, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, não sendo necessária a demonstração de culpa. Tem-se ainda que a existência de estacionamento privativo gratuito influi no ânimo do consumidor quando da escolha de um estabelecimento comercial. Dessa forma, ao oferecer tal serviço, o hipermercado tem obrigação de assegurar ao consumidor o conforto e a segurança que constituíram o diferencial no momento de sua escolha, atendendo às suas expectativas, inspiradas na aparência de segurança que o local oferece. O voto minoritário foi no sentido de que a responsabilidade deve ser afastada ante a ocorrência de caso fortuito e força maior, vez que não havia como evitar a abordagem à mão-armada, fato que nem policiais militares, presentes no local do crime, conseguiram fazer. Maioria. EIC nº 2000.07.1.005711-3, Rel. Des. Vasquez Cruxên, julgado em 12/05/2004.