DEFENSOR DATIVO. "MUNUS" PÚBLICO. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS. PODER PÚBLICO.

Quando o Estado não consegue cumprir seu dever constitucional de fornecer, gratuitamente, assistência jurídica aos necessitados e o particular é chamado a prestá-lo, em substituição, os serviços advocatícios devem ser remunerados pelos cofres públicos. O advogado dativo exerce munus público e não está obrigado a aceitar o encargo, vez que lei nenhuma o obriga (CF, art. 5º, II), mas se aceita, nem por isso significa que não deve ser remunerado pelo seu trabalho. APC nº 2002.01.1.093049-8, Rel. Des. Jair Soares, julgado em 17/05/2004.