EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. BEM PENHORÁVEL. FALTA. INTERESSE DE AGIR. EXEQUENTE.

Fica demonstrada a falta de interesse de agir do credor no processo de execução quando não localiza bens do devedor para penhora, sendo inviável a suspensão indefinida do processo. Ademais, é desnecessária a intimação pessoal da parte para extinção do feito por inércia, quando o seu advogado acompanha o desenvolvimento da demanda, vez que a finalidade da norma é proteger a parte de eventual desídia de seu patrono, o que não ocorreu no caso vertente. Maioria. APC nº 2004.01.5.000175-1, Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior, julgado em 17/05/2004.