Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

LIMINAR. IMPLANTAÇÃO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. EDIFICAÇÃO. USO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. DENEGAÇÃO.

Não deve ser concedida liminar autorizando a implantação de Estação Rádio Base em edificações de uso residencial, pois, para que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, faz-se necessária a comprovação dos requisitos autorizadores da liminar, quais sejam, a possibilidade de que a manutenção do ato possa resultar na ineficácia da medida e a relevância da fundamentação. Além disso, tal situação está a exigir especial cautela ante a possibilidade de eventuais danos ao meio ambiente, à saúde, à segurança da coletividade, bem como ao conjunto urbanístico de Brasília, conforme Portaria nº 314, de 08 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural. AGR/MSG nº 2003.00.2.008446-6, Rel. Des. Dácio Vieira, julgado em 11/05/2004.