SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO. SEGURADO. PERTURBAÇÃO DA INTELIGÊNCIA. PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. OBRIGATORIEDADE.
O suicídio praticado por pessoa desprovida de suas faculdades mentais, não afasta a responsabilidade da seguradora pelo pagamento de seguro de vida, pois caracteriza-se como involuntário, correspondendo, assim, à morte acidental. APC nº 2002.01.1.017586-7, Relª. Desa. Haydevalda Sampaio, julgado em 10/05/2004.