Informativo de Jurisprudência n.º 69
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 01 a 15 de junho de 2004
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Conselho Especial
DISPENSA. TEMPLO RELIGIOSO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. SUPREMACIA. INTERESSE PÚBLICO. INTERESSE PRIVADO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL.
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A dispensa da exigência de alvará de funcionamento para templos religiosos obsta à Administração o exercício de atividades de polícia administrativa, vez que cria áreas imunes à sua atuação, causando graves prejuízos à segurança e à incolumidade pública. A Administração não pode proibir os templos de se instalarem e funcionarem, sob perigo de ofensa à liberdade de culto, porém, deve exigir que suas atividades ocorram em ambiente seguro, que garanta a incolumidade dos freqüentadores e a tranqüilidade da vizinhança, pois se trata de supremacia do interesse público em face do particular. É evidente, ainda, que tal dispensa afronta os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, motivação e do interesse público, tornando possível a ocupação desordenada do território do DF, com prejuízos a toda população local. Dessa forma, a Lei Distrital nº 1.350/1996 deve ser considerada inconstitucional à luz dos art. 15, inc. XIV, 19, caput, 117, caput, 314, caput e parágrafo único, incs. III, IV, V e XI, alínea "a", da Lei Orgânica do Distrito Federal. Maioria. |
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20020020014799ADI, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 25/05/2004. |
2ª Câmara Cível
ELIMINAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. VIOLAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
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Viola o princípio da presunção de inocência a eliminação de candidato, em concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal, em virtude de apuração de crime de receptação culposa, se prescrita a pretensão punitiva do Estado. Maioria. |
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20030020021397ARC, Rel. Designado Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 26/05/2004. |
1ª Turma Criminal
PORTE ILEGAL DE ARMA. NOTITIA CRIMINIS. RÉU. VÍTIMA. ASSALTO. ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE DA PROVA.
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Se a notitia criminis de porte ilegal de arma for levada ao conhecimento da autoridade policial pelo próprio réu, ao dar queixa de um assalto em que fora vítima, e não estando ele portando mais a arma, não se pode enquadrá-lo em nenhuma das hipóteses do art. 10 da Lei nº 9.437/1997. O entendimento minoritário foi no sentido de que o crime de porte ilegal de arma se consuma com o exaurimento do próprio tipo, ou seja, bastando que o agente esteja portando arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal. Maioria. |
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20020910081719APR, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 13/05/2004. |
TENTATIVA. FURTO QUALIFICADO. DESTREZA. EXCLUSÃO.
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O réu que se aproveita de distração da vítima que se descuida da vigilância da bolsa, por segundos, colocando-a sobre mesinha de instituição bancária utilizada para preenchimento de guias de depósito, não caracteriza aquela habilidade especial em subtrair um objeto que estivesse na posse direta e em contato físico com o corpo da vítima, devendo ser excluída de sua condenação a circunstância qualificadora da destreza. Maioria. |
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20030710177630APR, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 20/05/2004. |
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2ª Turma Criminal
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ATO PREPARATÓRIO. CONJUNÇÃO CARNAL. ABSORÇÃO. ESTUPRO.
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A Turma entendeu, por maioria, que o crime de estupro absorve os atos libidinosos que a ele antecederam, quando estes não possuem fins lascivos por si mesmos, tratando-se de mero desdobrar da ação direcionada ao estupro. O voto minoritário reconheceu o concurso material existente entre estupro e atentado violento ao pudor, haja vista que, em se tratando de ato violento, a felação imposta à mulher somente poderia ser considerada como prelúdio ao congresso sexual se o estupro fosse decorrente da menoridade, onde esta participasse voluntariamente e a violência fosse presumida. Maioria. |
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20030110130719APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 27/05/2004. |
LIBERDADE PROVISÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. REQUISITO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO.
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Concedeu-se a liberdade provisória a paciente preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, apesar da inafiançabilidade da infração. O simples fato de o paciente estar armado quando se dirigia a uma festa, não é suficiente para agravar a conduta criminosa e não se enquadra nas situações que autorizam a prisão preventiva, pois como o agente foi preso antes de chegar ao local pretendido, não poderia ser penalizado por uma mera intenção não concretizada. Maioria. |
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20040020032768HBC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 27/05/2004. |
1ª Turma Cível
PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESTINAÇÃO. RENDA. ALUGUEL. SUBSISTÊNCIA. FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.
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Não desnatura o único imóvel residencial como bem de família apenas pelo fato de ter sido alugado temporariamente, principalmente se comprovado que a renda auferida com o aluguel destina-se à subsistência da família, não incidindo, portanto, as exceções previstas nos arts. 3º e 4º da Lei n.º 8.009/1990, que autorizam a penhora do único bem imóvel do devedor. |
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20030020108125AGI, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 03/05/2004. |
2ª Turma Cível
LAUDO MÉDICO MUNICIPAL. IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR. MOLÉSTIA GRAVE. POSSIBILIDADE.
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O servidor público inativo, portador de moléstia grave atestada por laudo médico municipal, pode impetrar mandado de segurança contra Diretor do órgão no qual trabalhava que se recusa a lhe conceder isenção do imposto de renda em razão de tal doença. Nesse sentido, foi cassada a sentença que indeferiu liminarmente o mandamus, sob alegação de ausência de direito líquido e certo, vez que a segurança pleiteada não se refere à comprovação das doenças das quais padece o impetrante, mas sim à possibilidade ou não do impetrante valer-se de laudo médico municipal para tal fim, sendo desnecessária, portanto, nova realização de exames por serviço médico do Distrito Federal. |
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20030111150164APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 31/05/2004. |
3ª Turma Cível
EXCLUSÃO. MÉDICO. RESIDÊNCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE.
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Confirma-se a liminar para anular a decisão administrativa da Câmara Técnica de Residência Médica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que excluiu a autora do Curso de Residência Médica, determinando sua reintegração no mesmo, para todos os efeitos, inclusive da liberação da bolsa bloqueada e para excluir anotações em seu prontuário, ante a inocorrência de procedimento administrativo que desse à impetrante conhecimento do processo existente com a possibilidade de ampla defesa e do contraditório, em flagrante violação de tais garantias constitucionais. |
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20030110342024APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 24/05/2004. |
4ª Turma Cível
ANULAÇÃO. CONTRATAÇÃO, ADVOGADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE. LICITAÇÃO.
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É nula a contratação de escritório de advocacia pela Administração Pública para defesa da Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília sem prévia licitação, haja vista inexistirem os requisitos de singularidade da prestação de serviço e inviabilidade de competição necessários à dispensa do processo licitatório. O voto minoritário foi no sentido de se permitir a contratação por tratar-se de situação especial, indispensável e inadiável. Maioria. |
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20000150022150APC, Rel. Designado Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 31/05/2004. |
5ª Turma Cível
DÉBITO AUTOMÁTICO. CONTA-CORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO. FINANCIAMENTO. BANCO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS.
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As instituições bancárias não podem se apropriar dos proventos de correntistas para compensar dívida oriunda de financiamento, mesmo se autorizado pelos mesmos, tendo em vista o caráter de impenhorabilidade da remuneração. O limite para desconto é no patamar de trinta por cento dos vencimentos do servidor público, sob pena de ser declarada nula a cláusula em contrário. |
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20010110798213APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 31/05/2004. |
EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ALIMENTANDO. SUFICIÊNCIA. PEDIDO. ALIMENTANTE. AÇÃO DE ALIMENTOS.
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O dever de sustentar extingue-se com a maioridade do alimentando pois, rompido o vínculo do pátrio poder, o dever de alimentos deverá advir do estado de necessidade do filho e da possibilidade do pagamento pelo genitor, com fundamento no parentesco. Para exonerar-se da obrigação, basta que o genitor faça pedido nos próprios autos da ação de alimentos. Maioria. |
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20030020104768AGI, Relª. Designada Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 31/05/2004. |
6ª Turma Cível
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCONTO. MENSALIDADE ESCOLAR. ACORDO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IRRELEVÂNCIA. FIES.
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O aluno tem direito à manutenção do desconto no valor das mensalidades escolares, estipulado em acordo que celebrou com a instituição de ensino, mesmo após ter sido contemplado no programa oficial de financiamento estudantil - FIES. |
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20020111131087APC, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 31/05/2004. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DANO MORAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ASSINATURA. REVISTA. DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. ASSINANTE. CABIMENTO.
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Age de forma abusiva, ferindo os direitos do consumidor, a editora que, sem concordância do assinante, promove renovação automática de assinatura de revista, a qual havia sido feita por prazo determinado, e valendo-se apenas da autorização obtida quando do contrato primitivo, lança o débito relativo à renovação no cartão de crédito do assinante. |
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20040110040823ACJ, Rel. Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO, Data do Julgamento 01/06/2004. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL.
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A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8º daquele diploma legal. Contudo, as ações sujeitas a procedimento especial, tal como a reintegração de posse, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juízo Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitos não se conformam com o procedimento especial delimitado pela Lei n.º 9.099/1995. |
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20020510085232ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 01/06/2004. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA |
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