LAUDO MÉDICO MUNICIPAL. IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR. MOLÉSTIA GRAVE. POSSIBILIDADE.
|
O servidor público inativo, portador de moléstia grave atestada por laudo médico municipal, pode impetrar mandado de segurança contra Diretor do órgão no qual trabalhava que se recusa a lhe conceder isenção do imposto de renda em razão de tal doença. Nesse sentido, foi cassada a sentença que indeferiu liminarmente o mandamus, sob alegação de ausência de direito líquido e certo, vez que a segurança pleiteada não se refere à comprovação das doenças das quais padece o impetrante, mas sim à possibilidade ou não do impetrante valer-se de laudo médico municipal para tal fim, sendo desnecessária, portanto, nova realização de exames por serviço médico do Distrito Federal. |
|
|
20030111150164APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 31/05/2004. |