Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESTINAÇÃO. RENDA. ALUGUEL. SUBSISTÊNCIA. FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.

Não desnatura o único imóvel residencial como bem de família apenas pelo fato de ter sido alugado temporariamente, principalmente se comprovado que a renda auferida com o aluguel destina-se à subsistência da família, não incidindo, portanto, as exceções previstas nos arts. 3º e 4º da Lei n.º 8.009/1990, que autorizam a penhora do único bem imóvel do devedor.

20030020108125AGI, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 03/05/2004.