Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTE ILEGAL DE ARMA. NOTITIA CRIMINIS. RÉU. VÍTIMA. ASSALTO. ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE DA PROVA.

Se a notitia criminis de porte ilegal de arma for levada ao conhecimento da autoridade policial pelo próprio réu, ao dar queixa de um assalto em que fora vítima, e não estando ele portando mais a arma, não se pode enquadrá-lo em nenhuma das hipóteses do art. 10 da Lei nº 9.437/1997. O entendimento minoritário foi no sentido de que o crime de porte ilegal de arma se consuma com o exaurimento do próprio tipo, ou seja, bastando que o agente esteja portando arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal. Maioria.

20020910081719APR, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 13/05/2004.