Informativo de Jurisprudência n.º 70
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 16 a 30 de junho de 2004
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Conselho Especial
LEI DISTRITAL. PROIBIÇÃO. FUNCIONAMENTO. COMÉRCIO. DOMINGO. FERIADO. VIOLAÇÃO. LODF. LEI FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
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Deve ser considerada inconstitucional a Lei Distrital nº 2.802/2001, pois, ao vedar a abertura do comércio aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal, a referida lei vulnerou o art. 17, § 1º da LODF, vez que extrapolou as normas gerais fixadas pela Lei Federal nº 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos e feriados, intervindo indevidamente no livre funcionamento do comércio em geral, bem como na livre iniciativa e na exploração da atividade econômica, preceitos constitucionais assegurados a todo cidadão. Em virtude da referida norma, caberia ao DF, apenas, suplementar a legislação federal, dispondo sobre horário de funcionamento do comércio local nos referidos dias. Maioria. |
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20020020076389ADI, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 01/06/2004. |
1ª Câmara Cível
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE. PARTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
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Em conformidade com o disposto no artigo 115 do CPC, só há conflito de competência "quando dois ou mais juízos se declaram competentes para um mesmo processo (conflito positivo); quando dois ou mais juízos se consideram incompetentes para um mesmo processo (conflito negativo), ou quando entre dois ou mais juízos surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos". Assim, não havendo divergências entre juízos, não cabe à parte suscitá-lo. |
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20040020009573CCP, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 16/06/2004. |
DANO MORAL. INCLUSÃO. NOME. CLIENTE. SPC. FURTO. TALONÁRIO. INTERIOR. AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO.
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A agência bancária é responsável pelos talonários de cheques, enquanto os mesmos não forem entregues aos seus clientes. Assim, havendo furto dos talonários de cheques do cliente, no interior do banco, e posterior inscrição do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito, o banco responderá civilmente pelo constrangimento causado ao seu cliente, a título de indenização por danos morais, tendo em vista a culpa in vigilando da instituição bancária. |
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19980110711579EIC, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 16/06/2004. |
2ª Câmara Cível
ANÁLISE. RESPONSABILIDADE. EMPRESA. INOCORRÊNCIA. EMISSÃO. CAT. INSS. COMPETÊNCIA. VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO. DISTRITO FEDERAL.
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É competente o Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho para a análise da eventual responsabilidade da empresa ré pela falta de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT - ao INSS, em virtude da natureza trabalhista da indenização pleiteada, vez que decorre da relação de emprego. |
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20040020020242CCP, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 09/06/2004. |
1ª Turma Criminal
ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. CRIME HEDIONDO.
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Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são do mesmo gênero, vez que ofendem o mesmo bem jurídico tutelado pela norma - a liberdade sexual - mas não da mesma espécie, por se encontrarem em artigos diversos. Levam, pois, ao reconhecimento do concurso material. As Cortes Superiores vêm entendendo que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, mesmo na forma simples ou tentada, são hediondos, daí ser incabível a progressão prisional. |
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20020110334498APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 03/06/2004. |
2ª Turma Criminal
PRONÚNCIA. RÉU. HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO. CONDUTA MENOS GRAVE. MANUTENÇÃO.
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Mantida, por maioria, sentença de pronúncia de acusado à prática dos crimes de homicídio doloso e porte ilegal de arma de fogo, vez que provada a materialidade de ambos os delitos. Entendeu-se, minoritariamente, que deve ser excluída da pronúncia a infração do art. 10 da Lei nº 9.437/97 porque a mencionada norma visa prevenir a ocorrência de fatos criminosos e, uma vez consumado o temor do legislador, essa conduta há de ser absorvida pela mais grave. Maioria. |
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20000210013990RSE, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 03/06/2004. |
INTIMAÇÃO PESSOAL. QUERELANTE. ADVOGADO. CAUSA PRÓPRIA. ANTERIORIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEREMPÇÃO. NECESSIDADE.
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Ainda quando o querelante advoga em causa própria deverá ser intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, após o desatendimento de determinação judicial, nesse sentido, publicada no Diário de Justiça. A despeito de o querelante e o advogado serem uma só pessoa - o que esvaziaria a necessidade de comunicar a parte da desídia de seu patrono - não se pode oferecer tratamento diferenciado entre uma parte com advogado constituído e outra que advogue em causa própria. Ademais, o STF adota o entendimento de que a parte deverá sempre ser intimada da desídia do advogado, por cautela, seja em matéria processual civil ou penal. Maioria. |
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20030150097601RSE, Relª. Designada Desª. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 03/06/2004. |
1ª Turma Cível
DANO MATERIAL. DANO MORAL. VÍTIMA FATAL. DETENTO. CHACINA. PRESÍDIO. TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO. CABIMENTO.
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É cabível o pagamento de indenização por danos materiais e morais aos filhos e viúva de detento, vítima de chacina ocorrida em presídio. Aplica-se, para tanto, a teoria da culpa do serviço, em razão do Distrito Federal não ter cumprido, adequadamente, o dever que lhe competia, qual seja, o de zelar pela integridade física da vítima, nos termos do artigo 5º, XLIX, da CF, sendo certo que a qualidade de presidiário não retira do indivíduo a dignidade do seu estado de pessoa, o seu direito à integridade física e, em última instância, à própria vida. |
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20010110001160APC, Rel. Des. Convocado SÉRGIO ROCHA, Data do Julgamento 07/06/2004. |
2ª Turma Cível
DANO MORAL. DANO MATERIAL. MORTE. FILHO. PRESÍDIO. FUGITIVO. REGIME SEMI-ABERTO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. IMPROCEDÊNCIA.
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Julgado improcedente pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos por casal que tem seu filho menor morto por fugitivo da "Casa de Semiliberdade de Taguatinga". Não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, por omissão na custódia dos detentos, pois, na hipótese vertente, o condenado cumpria pena em regime semi-aberto e o crime ocorreu durante o dia. Com isso, o autor do delito não estaria sob vigília estatal, mesmo que não houvesse fugido. Maioria. |
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20010110592119APC, Relª. Designada Desa. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 14/06/2004. |
3ª Turma Cível
SUSPENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. PREVISÃO. DEMISSÃO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. NULIDADE.
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Confirma-se a anulação da suspensão, por dez dias, do servidor que, ao término do gozo de licença para trato de assuntos particulares, tem rejeitados, pela Administração Pública, os laudos médicos que atestaram a necessidade de sua permanência em país estrangeiro, vez que não cabe ao administrador agir discricionariamente, eis que vinculado ao estabelecido no art. 132, ll, da Lei nº 8.112/1990, a qual prescreve a pena de demissão ao servidor que abandona o cargo. Tal ato encontra-se eivado de nulidade, pois não cabe aplicar penalidade diversa da prevista na legislação. Mantém-se, ainda, a denegação da homologação dos atestados médicos, o cancelamento das faltas e punições e o pagamento da remuneração, por inadequação da via eleita. |
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20010110415852RMO, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 14/06/2004. |
4ª Turma Cível
INCIDENTE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZ. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. ADVOGADO. LOCAÇÃO. ANTERIORIDADE. PACTUAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PARTES. ACOLHIMENTO.
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Foi acolhido pedido de uniformização de jurisprudência, uma vez demonstrada intensa divergência entre os órgãos fracionários do Tribunal acerca da competência do juiz para arbitrar honorários advocatícios em sede de execução de contrato de locação, no qual pactuaram as partes a verba honorária. |
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20040020026683AGI, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 21/06/2004. |
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECEBIMENTO. PREPARO. DIA SEGUINTE. TÉRMINO. PRAZO RECURSAL. DIVERSIDADE. EXPEDIENTE JUDICIAL. HORÁRIO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
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Desacolheu-se o pedido de uniformização de jurisprudência acerca da divergência com relação ao recebimento ou não de preparo judicial no dia seguinte ao do fim do prazo recursal, em virtude da diversidade do expediente judicial com o horário bancário, haja vista tratar-se de matéria já sumulada. O voto vencido foi no sentido de se propor a revisão da súmula, uma vez que essa, no momento de sua criação, não se ateve a essa situação específica. Maioria. |
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20040020031337AGI, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 21/06/2004. |
5ª Turma Cível
CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. ADVOGADO. RESISTÊNCIA. EXECUTADO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO.
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É cabível a condenação do executado em honorários advocatícios se, em sede de execução de título executivo judicial, resiste ao cumprimento da obrigação, sendo necessária a realização de penhora. |
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20040020026972AGI, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 14/06/2004. |
TARIFAÇÃO. LIGAÇÃO. INFERIORIDADE. TRINTA SEGUNDOS. TELEFONIA CELULAR. IMPOSSIBILIDADE.
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É irregular a cobrança de ligações inferiores a trinta segundos, pela empresa de telefonia celular. A Norma nº 23/1996 da Anatel, em seu item 9.1, dá margem a uma interpretação dúbia quanto aos subitens a.2 e a.3 que, respectivamente, determinam a tarifação das ligações a partir do trigésimo e do terceiro segundo. Entretanto, por se tratar de relação de consumo, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao consumidor. Tal entendimento foi regulamentado pelo item 9.1.2 do Anexo à Resolução nº 226 da Anatel, de 15/06/00, que determina a não tarifação das ligações com duração entre três e trinta segundos. |
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20000110491699APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 07/06/2004. |
6ª Turma Cível
PERDA TOTAL. PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESISTÊNCIA. ALUNO. IMPOSSIBILIDADE. CDC.
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É abusiva, e por conseguinte nula, cláusula contratual que impõe ao aluno a perda total do pagamento efetuado, em face do cancelamento da matrícula, no caso de não terem sido prestados os serviços cobrados pela instituição de ensino. Destaque-se que incide na espécie a regra do art. 6º, V, da Lei Consumerista. Em assim sendo, assegura a norma protetiva que, ocorrendo "onerosidade excessiva" em pacto firmado sob a égide de relação de consumo, ao consumidor assistirá o direito de rever o acordo, com vistas a garantir o equilíbrio da situação contratual. |
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20020110400547APC, Rel. Des. Convocado SÉRGIO ROCHA, Data do Julgamento 14/06/2004. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
JULGAMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BRB. LITÍGIO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. OPÇÃO DE RITO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL.
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Sem prejuízo da norma do art. 27, I, "a" da Lei nº 8.185/1991, é competente o Juizado Especial Cível para processar e julgar causa de natureza consumerista, desde que de menor complexidade e obedecido o teto de quarenta salários-mínimos, em que o BRB figurar na condição de réu, dando-se o ajuizamento em uma das Varas do Juizado Especial da Circunscrição em que mora o consumidor. |
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20040110317154ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 23/06/2004. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA |
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