CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE. PARTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
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Em conformidade com o disposto no artigo 115 do CPC, só há conflito de competência "quando dois ou mais juízos se declaram competentes para um mesmo processo (conflito positivo); quando dois ou mais juízos se consideram incompetentes para um mesmo processo (conflito negativo), ou quando entre dois ou mais juízos surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos". Assim, não havendo divergências entre juízos, não cabe à parte suscitá-lo. |
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20040020009573CCP, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 16/06/2004. |