DANO MATERIAL. DANO MORAL. VÍTIMA FATAL. DETENTO. CHACINA. PRESÍDIO. TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO. CABIMENTO.
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É cabível o pagamento de indenização por danos materiais e morais aos filhos e viúva de detento, vítima de chacina ocorrida em presídio. Aplica-se, para tanto, a teoria da culpa do serviço, em razão do Distrito Federal não ter cumprido, adequadamente, o dever que lhe competia, qual seja, o de zelar pela integridade física da vítima, nos termos do artigo 5º, XLIX, da CF, sendo certo que a qualidade de presidiário não retira do indivíduo a dignidade do seu estado de pessoa, o seu direito à integridade física e, em última instância, à própria vida. |
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20010110001160APC, Rel. Des. Convocado SÉRGIO ROCHA, Data do Julgamento 07/06/2004. |