Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INTIMAÇÃO PESSOAL. QUERELANTE. ADVOGADO. CAUSA PRÓPRIA. ANTERIORIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEREMPÇÃO. NECESSIDADE.

Ainda quando o querelante advoga em causa própria deverá ser intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, após o desatendimento de determinação judicial, nesse sentido, publicada no Diário de Justiça. A despeito de o querelante e o advogado serem uma só pessoa - o que esvaziaria a necessidade de comunicar a parte da desídia de seu patrono - não se pode oferecer tratamento diferenciado entre uma parte com advogado constituído e outra que advogue em causa própria. Ademais, o STF adota o entendimento de que a parte deverá sempre ser intimada da desídia do advogado, por cautela, seja em matéria processual civil ou penal. Maioria.

20030150097601RSE, Relª. Designada Desª. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 03/06/2004.