LEI DISTRITAL. PROIBIÇÃO. FUNCIONAMENTO. COMÉRCIO. DOMINGO. FERIADO. VIOLAÇÃO. LODF. LEI FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
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Deve ser considerada inconstitucional a Lei Distrital nº 2.802/2001, pois, ao vedar a abertura do comércio aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal, a referida lei vulnerou o art. 17, § 1º da LODF, vez que extrapolou as normas gerais fixadas pela Lei Federal nº 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos e feriados, intervindo indevidamente no livre funcionamento do comércio em geral, bem como na livre iniciativa e na exploração da atividade econômica, preceitos constitucionais assegurados a todo cidadão. Em virtude da referida norma, caberia ao DF, apenas, suplementar a legislação federal, dispondo sobre horário de funcionamento do comércio local nos referidos dias. Maioria. |
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20020020076389ADI, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 01/06/2004. |