TARIFAÇÃO. LIGAÇÃO. INFERIORIDADE. TRINTA SEGUNDOS. TELEFONIA CELULAR. IMPOSSIBILIDADE.
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É irregular a cobrança de ligações inferiores a trinta segundos, pela empresa de telefonia celular. A Norma nº 23/1996 da Anatel, em seu item 9.1, dá margem a uma interpretação dúbia quanto aos subitens a.2 e a.3 que, respectivamente, determinam a tarifação das ligações a partir do trigésimo e do terceiro segundo. Entretanto, por se tratar de relação de consumo, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao consumidor. Tal entendimento foi regulamentado pelo item 9.1.2 do Anexo à Resolução nº 226 da Anatel, de 15/06/00, que determina a não tarifação das ligações com duração entre três e trinta segundos. |
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20000110491699APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 07/06/2004. |