IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO. VENCIMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONVOCAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IRRELEVÂNCIA. LEI DISTRITAL.
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O serviço prestado ao Tribunal do Júri é imposto a todos os brasileiros, sendo considerado serviço público relevante e essencial. A lei dispõe que nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado para comparecer às sessões do Júri. Torna-se irrelevante que o artigo 9º da Lei Distrital nº 1.196/1996 não contenha disposição expressa quanto ao pagamento da remuneração do contrato temporário, denominado auto-substituição, no caso de afastamento do cargo por convocação para compor o Conselho de Sentença. Não obstante a servidora estar exercendo função para a qual fora contratada, o pagamento é devido, por força do art. 430 do Código de Processo Penal e pela Lei nº 8.112/1990. |
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20010111201036APC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 21/06/2004. |