Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 72

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 16 a 31 de agosto de 2004

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Conselho Especial

EXCLUSIVIDADE. RECEBIMENTO. OFÍCIO. CHEFE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO. PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. ROL TAXATIVO.

A prerrogativa de ser oficiado apenas pelo chefe do Ministério Público, instituída pelo § 4º do art. 8º da LC nº 75/1993, destina-se apenas às mais altas autoridades da esfera federal, em numerus clausus, não alcançando, no âmbito do Distrito Federal, Secretário de Estado nem tampouco Procurador-Geral do Distrito Federal. Isto porque as normas que instituem privilégios devem ser interpretadas restritivamente, não cabendo dilargar seu alcance onde esta expressamente o restringiu. O voto minoritário foi no sentido de se entender que o referido artigo não traz um rol taxativo de autoridades, podendo, em virtude do princípio da simetria, alcançar Secretário de Estado e, como conseqüência, Procurador-Geral do Distrito Federal, tendo em vista o art. 3º da LC do DF nº 395/2001 ter equiparado tais autoridades. Maioria.

20020020052393MSG, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 17/08/2004.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VIGÊNCIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE.

Se o processo administrativo contra servidor público, onde se apuram fatos ocorridos em estágio probatório que levem à exoneração, for realizado dentro do período experiencial de três anos, sendo apenas o decreto de exoneração proferido em data posterior, não tem o servidor direito à estabilidade no serviço público.

20030020032617MSG, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 10/08/2004.

Câmara Criminal

LATROCÍNIO. CONCURSO DE PESSOAS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA. PRÁTICA. VIOLÊNCIA. CULPA. TOTALIDADE. AGENTE.

Não havendo rompimento do vínculo subjetivo havido entre os agentes, não há que se falar em participação de menor importância, tampouco em responsabilização pelo crime menos grave, eis que, em se tratando de roubo com emprego de arma de fogo, respondem pelo resultado morte todos os que, mesmo não tendo de mão própria realizado o ato letal, planejaram e executaram o tipo básico, assumindo o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa. A redação do art. 19 do CP permite a imputação do resultado morte, bastando que tenha decorrido de culpa stricto senso, a se manifestar no juízo de previsibilidade. A simples negativa de autoria, ainda que corroborada pela palavra de um comparsa, não convence da inocência de determinado co-réu, se contra o mesmo pesam, além da prisão em flagrante com uma das armas utilizadas no crime, as provas testemunhais e a delação de outros co-réus, que indicam com suficiente certeza a anuência prévia de todos os envolvidos na prática do roubo. Maioria.

20000510047824EIR/APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 18/08/2004.

1ª Câmara Cível

COBRANÇA. CHEQUE-CAUÇÃO. GARANTIA. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. EMISSÃO. TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE.

O emitente de cheque-caução para garantia de serviço médico-hospitalar será o responsável pelo pagamento da dívida, se terceira pessoa beneficiada com o serviço não adimplir com a sua obrigação de pagamento da dívida. Ao oferecer o cheque-caução, o garante se vinculou ao negócio jurídico entabulado entre as partes, passando, então, a responder solidariamente, restando-lhe, tão somente, voltar-se contra o verdadeiro beneficiário do serviço. O entendimento minoritário foi no sentido de que a instituição hospitalar deverá perseguir o seu crédito perante o usuário do serviço e não perante o emitente do cheque-caução, por entender tratar-se de responsabilidade subsidiária. Maioria.

20010150077677EIC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 18/08/2004.

3ª Câmara Cível

APLICAÇÃO. INCC. PERÍODO. CONSTRUÇÃO. IMÓVEL. LEGALIDADE.

Admite-se a utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC nos contratos de financiamento de imóvel apenas durante o período de construção do imóvel. Terminada a mesma, a correção das parcelas dar-se-á pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC.

20010150051556EIC, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 04/08/2004.

1ª Turma Criminal

RELAXAMENTO DE PRISÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE.

Impõe-se o relaxamento da prisão ilegal, quando se verifica que a conduta imputada ao paciente, adquirir arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, ocorreu dias antes da prisão, restando afastada a situação flagrancial que legitimaria a prisão cautelar a que fora submetido. A situação fática constante nos autos, onde quem portava a arma em sua cintura era o ocupante da motocicleta que o paciente pilotava, não caracteriza qualquer das hipóteses de flagrante descritas no art. 302 do CP.

20040020032778HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 05/08/2004.

ACUMULAÇÃO. REMISSÃO. PROCESSO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. ECA. POSSIBILIDADE.

É possível a cumulação da remissão do processo, concedida pelo Ministério Público, com a aplicação da medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 127 do ECA. Ao juiz cabe homologar a remissão, determinando o cumprimento da medida, ou, discordando dos termos do acordo, remeter os autos ao Procurador-Geral da Justiça.

20030130026582APE, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 12/08/2004.

2ª Turma Criminal

PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA. DEFENSOR. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. OFENSA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. NULIDADE.

Foi declarada a nulidade do processo criminal desde o interrogatório do réu, visto que realizado na ausência do promotor de justiça e de seu defensor. Com o advento da Lei nº 10.792/2003, modificadora do CPP, fora assegurado ao acusado o direito de ser entrevistado reservadamente antes da ocorrência do interrogatório judicial, pois é nessa oportunidade que o mesmo começa a ter orientada sua defesa, pesando a conveniência de confessar ou negar a imputação, se for o caso. Assim, a condução do interrogatório judicial sem a presença do defensor do réu é ato atentatório à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.

20040020054460HBC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 19/08/2004.

1ª Turma Cível

NULIDADE. CLÁUSULA. FORO DE ELEIÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DOMICÍLIO. CONSUMIDOR. PROCESSO. FASE. JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Em se tratando de contrato de financiamento imobiliário, há relação de consumo e a ele se aplicam as disposições do CDC, prevalecendo o foro do domicílio do consumidor sobre o foro de eleição. No caso em tela, diante da tácita aceitação do consumidor, deve prevalecer o foro de eleição, sobretudo quando o processo já se encontra instruído e em fase de sentença. Nesse caso, a declinação de competência do foro de eleição para o do domicílio do consumidor afrontaria o princípio da celeridade processual, o que se acha em desacordo com o manifesto interesse do consumidor. Assim, não cabe ao juiz, de ofício, sem ouvir as partes, declarar nulidade de cláusula contratual que estipula foro de eleição, quando o próprio consumidor concorda com a competência do juízo escolhido.

20040020018758AGI, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 16/08/2004.

DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO. FILME PUBLICITÁRIO. INTERIOR. AERONAVE COMERCIAL. UTILIZAÇÃO. IMAGEM. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. TRANSEUNTE. DESCARACTERIZAÇÃO.

A veiculação, no interior de aeronave, da imagem de pessoa filmada, sem sua autorização, por pouco mais de um segundo, em filme publicitário realizado em lugar público, registrando o movimento de transeuntes em atividades do cotidiano, não acarreta dano moral, passível de indenização, quando não faz exposição de forma vexatória, de modo ridículo ou ofensivo à pessoa filmada.

19980110442107APC, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 09/08/2004.

2ª Turma Cível

COBRANÇA. ALUGUEL. LOCAÇÃO. IMÓVEL. POSTO. REVENDA. COMBUSTÍVEL. AFERIÇÃO. ALUGUERES. POSSIBILIDADE.

Contrato de locação por prazo indeterminado de imóvel destinado ao funcionamento de posto de gasolina encerra relação jurídica única com obrigações dependentes entre si. Possível, pois, a cobrança dos alugueres vencidos sem que se possa com isto descaracterizar a unidade contratual.

20020110067358APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 16/08/2004.

3ª Turma Cível

HABEAS DATA. CERTIDÃO. ATUALIZAÇÃO. PRECATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.

Ainda que devidamente comprovada a recusa da administração pública em fornecer o valor atualizado de precatório, decorrente de reclamação trabalhista, indefere-se tal pedido porque as informações buscadas por meio de habeas data devem dizer respeito à pessoa do indivíduo, nos seus aspectos políticos, econômicos, sanitários, familiares, etc., e, ainda, constar de banco de dados do Poder Público, no seu sentido lato. Não se confundem, portanto, com o interesse individual do impetrante.

20030110790719APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 23/08/2004.

4ª Turma Cível

RECONDUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. INAPTIDÃO. NOVO OFÍCIO. IRRELEVÂNCIA. REPROVAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.

É lícito ao servidor estável a prerrogativa de exprimir a sua inabilitação ou inaptidão para exercício de novo cargo, não se restringindo o instituto da recondução a beneficiar aqueles que a administração reconheça inaptos em decorrência de reprovação em estágio probatório.

20000110376324APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 16/08/2004.

VEDAÇÃO OPTOMETRISTA. REALIZAÇÃO. EXAME DE VISTA. PRESCRIÇÃO. LENTE DE CONTATO. LEGALIDADE.

De acordo com a legislação aplicável, a atividade a ser desenvolvida pelos optometristas apenas pode circunscrever à venda e confecção de lentes de grau, seja de óculos ou de contato, mediante a prescrição elaborada por profissional graduado em Medicina. Desta feita, é vedada a realização de exames de vista e a prescrição de lentes de grau por parte das ópticas, sob pena de multa.

20040020042583AGI, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 16/08/2004.

5ª Turma Cível

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ADVERTÊNCIA. ANULAÇÃO EX OFFICIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO. PRESUNÇÃO. ACEITAÇÃO. CONDENAÇÃO.

É permitido ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Servidor público que não recorre de anulação ex officio de processo administrativo, por excesso de prazo, que o condenava à pena de advertência, pelo fato de não permitir a entrada de paciente em hospital público, não pode alegar reformatio in pejus em virtude de condenação à suspensão em processo posterior, vez que se presume sua aceitação à submissão a novo procedimento.

20010111214326APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 16/08/2004.

6ª Turma Cível

TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO. MULTA. INFRAÇÃO. TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE.

O STJ vem considerando que o CTB prevê duas notificações para a efetiva imputação de sanção aplicada com o auxílio do sistema eletrônico de fiscalização. Desta forma, a primeira notificação deve ser relativa ao cometimento da infração e a segunda, à penalidade aplicada. Isso mantém, dentro do razoável, a concessão de tutela antecipada a quem pretende discutir a validade da multa aplicada e não foi notificado por duas vezes para alcançar o reconhecimento da nulidade.

20040020030047AGI, Rel. Des. Convocado ANTONINHO LOPES, Data do Julgamento 09/08/2004.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

RESTRIÇÃO. LEI. INGRESSO. JUIZADO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. DECORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA. DIREITO. CRÉDITO. EMPRESA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ENDOSSO.

A restrição contida no § 1º do art. 8º da Lei n.º 9.099/1995, com a alteração promovida pelo art. 38 da Lei n.º 9.841/1999, aplica-se também nos casos em que o direito creditício, pertencente à empresa, foi transferido à pessoa física mediante endosso no respectivo título de crédito. A regra restritiva visa evitar que os Juizados Especiais se tornem balcões de cobrança daqueles que têm estrutura econômica suficiente para ingressar com suas ações na Justiça Comum, em detrimento do cidadão, pessoa física, especialmente dos menos favorecidos, cujo atendimento deve ser objetivo primordial dos Juizados. Nessa esteira, seria inconcebível, constituindo-se em verdadeira fraude ao espírito da lei, admitir que o direito de crédito transferido de uma grande empresa para uma pessoa física, mediante cessão, não possa ser cobrado no Juizado Especial, mas que possa sê-lo se a transferência se efetivar por meio de endosso.

20040760003213DVJ, Rel. Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO, Data do Julgamento 10/08/2004.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

ABSOLVIÇÃO. USO. ENTORPECENTE. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

Não merece acolhimento a preliminar do Ministério Público de anulação do processo a partir da vigência da Lei nº 10.259/2001, após 13 de janeiro de 2002, por incompetência absoluta. Não obstante o recurso haver sido interposto de sentença proferida por Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais de Samambaia-DF, a Turma Recursal detém competência para sua análise e julgamento.

20010110813642APJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO, Data do Julgamento 25/08/2004.

Informativo

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