ABSOLVIÇÃO. USO. ENTORPECENTE. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
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Não merece acolhimento a preliminar do Ministério Público de anulação do processo a partir da vigência da Lei nº 10.259/2001, após 13 de janeiro de 2002, por incompetência absoluta. Não obstante o recurso haver sido interposto de sentença proferida por Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais de Samambaia-DF, a Turma Recursal detém competência para sua análise e julgamento. |
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20010110813642APJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO, Data do Julgamento 25/08/2004. |