Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXCLUSIVIDADE. RECEBIMENTO. OFÍCIO. CHEFE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO. PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. ROL TAXATIVO.

A prerrogativa de ser oficiado apenas pelo chefe do Ministério Público, instituída pelo § 4º do art. 8º da LC nº 75/1993, destina-se apenas às mais altas autoridades da esfera federal, em numerus clausus, não alcançando, no âmbito do Distrito Federal, Secretário de Estado nem tampouco Procurador-Geral do Distrito Federal. Isto porque as normas que instituem privilégios devem ser interpretadas restritivamente, não cabendo dilargar seu alcance onde esta expressamente o restringiu. O voto minoritário foi no sentido de se entender que o referido artigo não traz um rol taxativo de autoridades, podendo, em virtude do princípio da simetria, alcançar Secretário de Estado e, como conseqüência, Procurador-Geral do Distrito Federal, tendo em vista o art. 3º da LC do DF nº 395/2001 ter equiparado tais autoridades. Maioria.

20020020052393MSG, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 17/08/2004.