NULIDADE. CLÁUSULA. FORO DE ELEIÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DOMICÍLIO. CONSUMIDOR. PROCESSO. FASE. JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
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Em se tratando de contrato de financiamento imobiliário, há relação de consumo e a ele se aplicam as disposições do CDC, prevalecendo o foro do domicílio do consumidor sobre o foro de eleição. No caso em tela, diante da tácita aceitação do consumidor, deve prevalecer o foro de eleição, sobretudo quando o processo já se encontra instruído e em fase de sentença. Nesse caso, a declinação de competência do foro de eleição para o do domicílio do consumidor afrontaria o princípio da celeridade processual, o que se acha em desacordo com o manifesto interesse do consumidor. Assim, não cabe ao juiz, de ofício, sem ouvir as partes, declarar nulidade de cláusula contratual que estipula foro de eleição, quando o próprio consumidor concorda com a competência do juízo escolhido. |
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20040020018758AGI, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 16/08/2004. |