Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DANO MORAL. MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA. TERCEIRO. CONTA-CORRENTE. VIA ELETRÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO. MÚTUO. IMPUTAÇÃO. DÉBITO. CORRENTISTA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO.

Constatado o defeito imputado aos serviços fornecidos pelo banco (CDC, art. 14, § 1º), em decorrência de indevida movimentação de conta-corrente de forma fraudulenta pela via eletrônica ("internet") por terceiro, a falha havida no seu sistema de segurança eletrônico determinara os lançamentos havidos na conta-corrente da titularidade da sua correntista, incorrendo em culpa, tornando-se responsável pelo mútuo que disponibilizara e pelas conseqüências dele oriundas, inexistindo qualquer fato passível de absolvê-lo da sua responsabilidade. Os lançamentos promovidos na conta-corrente de titularidade da consumidora sem a sua participação, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio, qualificam-se como fatos geradores do dano moral.

20030111070987ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 31/08/2004.