Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DENEGAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSTITUCIONALIDADE.

Não havendo prisão em flagrante do acusado da prática de crime hediondo, o decreto da sua prisão preventiva exige a presença de algum dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo suficiente a gravidade, a hediondez do crime. Todavia, ocorrida a prisão em flagrante, opera a vedação de liberdade provisória contida no inciso II do art. 2º da Lei n° 8.072/1990, sem ofensa à Constituição, que prevê a inafiançabilidade dos crimes definidos como hediondos (art. 5º, XLIII), estando a fiança na mesma linha da liberdade provisória. Vedada constitucionalmente a fiança, vedada a liberdade provisória sem fiança.

20040020054849HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 02/09/2004.