Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DESISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE AUTORIDADE. DELEGACIA DE POLÍCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DESCARACTERIZAÇÃO. FALSO TESTEMUNHO. FATO ATÍPICO.

A simples afirmação mendaz de que a vítima de delito de abuso de autoridade teria manifestado intento de desistir da representação na Delegacia de Polícia não define os contornos de crime de falso testemunho, na medida em que a falsidade não seria capaz de afetar a busca da verdade material, já que o crime de abuso de autoridade trata-se de delito de ação penal pública incondicionada, sendo absolutamente irrelevante o arrependimento posterior da vítima, ainda que visando anular a notitia criminis.

19990110752214APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 02/09/2004.