Informativo de Jurisprudência n.º 74
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 16 a 30 de setembro de 2004
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Conselho Especial
ADI. LEI DISTRITAL. OBRIGATORIEDADE. INSPEÇÃO. ELEVADOR. PRÉDIO. DELEGAÇÃO. EXERCÍCIO. PODER DE POLÍCIA. EMPRESA PRIVADA. INCONSTITUCIONALIDADE.
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É inconstitucional a Lei Distrital nº 2.511/1999 que instituiu a obrigatoriedade da inspeção anual de segurança nos elevadores de prédios comerciais, residenciais e públicos, visto que delega à pessoa jurídica de direito privado o exercício do poder de polícia, atividade privativa do Distrito Federal. Dessa forma, conclui-se que a citada lei é, flagrantemente, incompatível com a LODF. A taxa de inspeção, receita pública derivada, só deve ser cobrada pelo Estado que, acionando sua condição de soberania, pode exigi-la compulsoriamente. |
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20020020036496ADI, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 14/09/2004. |
Câmara Criminal
CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA. INTERROGATÓRIO. ANTERIORIDADE. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE.
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De acordo com o rito procedimental previsto na Lei nº 10.409/2002, em seu art. 38, o oferecimento da defesa prévia tem que, obrigatoriamente, anteceder ao interrogatório do réu. Havendo presunção de prejuízo no caso de desobediência a esse preceito legal, deve ser anulado o processo que condenou o réu no crime de tráfico de entorpecentes, tendo em vista os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Maioria. |
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20030110319539EIR, Rel. Designado Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 22/09/2004. |
2ª Câmara Cível
JULGAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTICULAR. TERRA PÚBLICA. DESINTERESSE. TERRACAP. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL.
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A competência para o julgamento de matéria referente a conflito de posse entre particulares em relação à terra de propriedade da Terracap, na qual esta não manifesta interesse, é do juízo cível e não da Vara da Fazenda Pública. |
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20040020053924CCP, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 15/09/2004. |
1ª Turma Criminal
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. UNIFICAÇÃO. PENA. REITERAÇÃO. CRIME. DELIBERAÇÃO AUTÔNOMA. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
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Se a hipótese é de reiteração criminosa, evidenciada pela habitualidade do apenado no cometimento de delitos em cidades diversas do Distrito Federal, como fruto de deliberações autônomas, descabe aplicação do instituto da continuidade delitiva, para efeito de unificação das penas. |
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20040110648358RAG, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 16/09/2004. |
APELAÇÃO EM LIBERDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE.
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Ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, é recomendável a prescrição do regime inicialmente fechado, diante do grau de reprovabilidade da conduta, capaz de evidenciar a gravidade do crime em concreto. Todavia, mostra-se conflitante com os próprios fundamentos da sentença a negativa do direito do apelo em liberdade, se o regime inicial fixado para co-cumprimento da pena é o semi-aberto, em que se admite a possibilidade do condenado conviver em sociedade. A submissão do condenado aos rigores de regime prisional mais gravoso que o fixado, traduz-se em verdadeira antinomia com os critérios da sentença. |
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20030410099064RSE, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 09/09/2004. |
2ª Turma Criminal
CUMPRIMENTO. PENA. REGIME DOMICILIAR. IDOSO. DOENÇA GRAVE. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
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Não configura constrangimento ilegal, capaz de fundamentar a concessão da ordem de habeas corpus, a manutenção de paciente com 71 anos de idade e precário estado de saúde na prisão. O paciente não faz jus à concessão de cumprimento da pena em regime domiciliar ou à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos legais para tanto, tendo em vista ser reincidente e, portanto, o fator etário não pode ser mais relevante que os pressupostos legais exigidos. |
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20040020067599HBC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 23/09/2004. |
2ª Turma Cível
AÇÃO PRINCIPAL. CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. JUNTADA. CÓPIA. DUPLICIDADE. RECURSO. DESCONHECIMENTO.
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Em caso de julgamento conjunto da ação principal e preparatória e sendo única a sentença que julgou ambas as ações, a simples cópia juntada nos autos da ação cautelar, não pode ser considerada uma sentença apta a desafiar apelação. |
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20020110692534APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 20/09/2004. |
DEVOLUÇÃO PARCELADA. HAVERES. HERDEIROS. PREVISÃO. CONTRATO. SOCIEDADE LIMITADA. LEGALIDADE.
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Nos casos de dissolução parcial de sociedade por quota de responsabilidade limitada, a devolução de haveres devidos aos herdeiros, havendo previsão contratual, poderá ser paga parceladamente, em observância ao princípio da pacta sunt servanda, não havendo, portanto, in casu, ofensa a lei de ordem pública. |
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20030150098327APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 20/09/2004. |
3ª Turma Cível
CONVERSÃO. LICENÇA-PRÊMIO. PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. LEGALIDADE.
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Confirma-se a conversão da licença-prêmio não gozada por servidor aposentado, em pecúnia, pois, apesar da Lei Distrital nº 197/2001 prover que se aplicam aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.112/1990, e legislação complementar, inexiste no ordenamento jurídico distrital norma similar à Lei nº 9.527/1997, que converteu referida licença em licença capacitação. Assim, tal alteração não se aplica aos servidores distritais. E, ainda, configura locupletamento, o que repugna o ordenamento jurídico. O voto minoritário cassou a conversão concedida ao fundamento de que pela Lei nº 8.112/1990, esta benesse limita-se, tão somente, aos beneficiários do servidor falecido, bem como por estrito cumprimento aos preceitos constitucionais. |
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20020110574596APC, Relª. Designada Desa. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 20/09/2004. |
4ª Turma Cível
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA. JUNTADA. LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO STJ.
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É devida a aposentadoria por invalidez a trabalhador que se torne incapaz e sem condições de reabilitação para o exercício da atividade a partir da juntada do laudo aos autos, haja vista o entendimento do STJ de que, inexistindo reconhecimento administrativo da incapacidade do acidentado, assim se deve proceder. O voto minoritário foi no sentido de fixar a citação como termo inicial para pagamento. Maioria. |
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20000110744015APC, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 13/09/2004. |
REDUÇÃO. PROVENTOS. APOSENTADO. AMPLA DEFESA. TCDF. LEGALIDADE.
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Tratando-se a aposentadoria de ato administrativo complexo, que somente vem a aperfeiçoar-se após a aprovação e registro pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, respeitada a ampla defesa, é legítima a redução dos proventos do aposentado por parte deste órgão, pois, até então, não há que se falar em ato jurídico perfeito e os proventos são deferidos a título de abono provisório. |
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20020110187584APC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 13/09/2004. |
5ª Turma Cível
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
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Mesmo sendo possível a cobrança da comissão de permanência em contratos firmados pelos bancos, a cédula de crédito comercial tem disciplina específica, qual seja, o Decreto-lei nº 413/1969, que não prevê tal incidência. Maioria. |
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19980410014735APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 13/09/2004. |
6ª Turma Cível
ALIMENTOS. FILHO. MAIOR DE IDADE. EXTINÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
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A maioridade extingue o poder familiar, conforme reza o art. 1635, III do CC/2002, e com ela cessa o dever de sustento. No entanto, podem os parentes pedir alimentos, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Todavia, tendo concluído o curso superior e completado 24 anos, não subsiste a obrigação do pai em prestar alimentos a filho maior que, capaz e saudável, pode manter pelo trabalho o próprio sustento. |
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20030710076349APC, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 09/09/2004. |
MORA. SEGURO. OCORRÊNCIA. SINISTRO. OBSERVÂNCIA. COBERTURA TÉCNICA. PROPORCIONALIDADE. PAGAMENTO. CONTRATO. OBRIGATORIEDADE.
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Em face da chamada "cobertura técnica", a cobertura do seguro é proporcional ao pagamento da parcela do prêmio. Assim, paga a primeira parcela do contrato, o segurado adquiriu cobertura proporcional ao período de vigência do seguro entabulado, assistindo-lhe, portanto, direito à indenização. Além disso, o segurado fez o pagamento da parcela em atraso, 5 dias depois de ocorrido o sinistro, sem que a seguradora fizesse qualquer restrição ao recebimento de tal valor, o que autoriza a manutenção da cobertura. |
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20020610021966APC, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 13/09/2004. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
PROTESTO. DUPLICATA. POSTERIORIDADE. PAGAMENTO. TÍTULO. OBRIGAÇÃO. DEVEDOR CANCELAMENTO. ATO CARTORÁRIO.
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Caracterizada a mora do sacado, o protesto de título legitimamente emitido em seu desfavor, com lastro no débito originário da compra e venda, qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pelo sacador, não podendo ser reputado como ato ilícito nem fato gerador de danos. Protestado o título e promovido o seu pagamento, diretamente ao credor e não junto ao tabelionato que havia consumado o ato cartorário, compete ao próprio devedor, de posse do comprovante de pagamento do título e, se o caso, de declaração de anuência originária do sacador, promover o cancelamento do protesto. |
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20030710219229ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 14/09/2004. |
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
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As ações sujeitas a procedimento especial, tal como a ação de dissolução de sociedade, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juízo Especial Cível em decorrência da circunstância de que os ritos a que estão sujeitas não se conformam com o procedimento especial delimitado pela Lei nº 9.099/1995. |
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20030111158274ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 21/09/2004. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
RESTITUIÇÃO. TOTALIDADE. HONORÁRIOS. SUSPENSÃO. OAB. ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. IMPROCEDÊNCIA.
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O recorrente incidiu em infração ao deixar de informar ao seu constituinte da sua suspensão pela OAB. Certo que seu comportamento afrontou o princípio da boa-fé, pela falha na prestação do serviço, é justificável a resolução do contrato, não sendo, todavia, razoável cogitar-se da inexistência de prestação de serviço, se o réu ingressou regularmente em juízo com duas ações. Ademais, a obrigação em apreço é de meio e não de resultado, sendo, portanto, procedente a restituição dos honorários proporcional aos serviços prestados. |
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20040710005274ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 22/09/2004. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA |
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