APELAÇÃO EM LIBERDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE.
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Ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, é recomendável a prescrição do regime inicialmente fechado, diante do grau de reprovabilidade da conduta, capaz de evidenciar a gravidade do crime em concreto. Todavia, mostra-se conflitante com os próprios fundamentos da sentença a negativa do direito do apelo em liberdade, se o regime inicial fixado para co-cumprimento da pena é o semi-aberto, em que se admite a possibilidade do condenado conviver em sociedade. A submissão do condenado aos rigores de regime prisional mais gravoso que o fixado, traduz-se em verdadeira antinomia com os critérios da sentença. |
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20030410099064RSE, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 09/09/2004. |