Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA. INTERROGATÓRIO. ANTERIORIDADE. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE.

De acordo com o rito procedimental previsto na Lei nº 10.409/2002, em seu art. 38, o oferecimento da defesa prévia tem que, obrigatoriamente, anteceder ao interrogatório do réu. Havendo presunção de prejuízo no caso de desobediência a esse preceito legal, deve ser anulado o processo que condenou o réu no crime de tráfico de entorpecentes, tendo em vista os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Maioria.

20030110319539EIR, Rel. Designado Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 22/09/2004.