Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 75

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 01 a 15 de outubro de 2004

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Conselho Especial

REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIRIGENTE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE. SERVIÇO. INAMOVIBILIDADE.

A remoção de servidor público só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço. No caso de servidor dirigente sindical, esta remoção é vedada pela Lei nº 8.112/1990, até um ano após o término do mandato, com o objetivo de resguardar a atividade sindical. O voto minoritário foi no sentido de que remoção feita dentro do território do Distrito Federal não afeta a base territorial do sindicalista, pois não há mudança de município, não havendo que se falar em desobediência ao princípio da inamovibilidade. Maioria.

20040020028330MSG, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 28/09/2004.

DECRETO LEGISLATIVO. INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO. ATO NORMATIVO. PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE.

É inconstitucional o Decreto Legislativo n.º 991/2002, cujo objetivo é suspender os efeitos dos itens constantes nos Decretos nº 17.079/1995 e 19.265/1998, que disciplinam a cobrança de preço público para a utilização, por particulares, de espaço de logradouros ou áreas públicas do Distrito Federal, pois o ato do Poder Legislativo extrapolou os limites estabelecidos nos arts. 60, VI e 100, XXVI, da LODF, uma vez que a esse poder compete apenas sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar e não determinar a suspensão de ações judiciais e executivas.

20020020096925ADI, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 05/10/2004.

Câmara Criminal

EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DENÚNCIA. TENTATIVA. ESTUPRO. CONDUTAS DIVERSAS. CONJUNÇÃO CARNAL. POSSIBILIDADE.

É correto o uso de emendatio libelli imputando ao condenado a pena prevista do tipo penal atentado violento ao pudor, no caso onde a mordedura do seio esquerdo da vítima, especificamente, referida na denúncia, trouxe no escopo a clareza do ato libidinoso diverso da conjunção carnal, não podendo ser interpretado como fase preambular da tentativa de estupro. Maioria.

20000710047194EIR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 06/10/2004.

1ª Câmara Cível

COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORO. DOMICÍLIO. ALIMENTANDO.

Na ação de execução de alimentos é competente para julgar o feito o foro do domicílio ou da residência do alimentando, independentemente se a ação já fora processada em outra comarca, tendo em vista o disposto no art. 100, II do CPC, que, por ser norma de natureza especial, prevalece sobre a norma genérica do art. 573, II do referido diploma legal.

20030020103873CCP, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 29/09/2004.

3ª Câmara Cível

CONTRATO. SEGURO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE. SEGURADORA.

O estipulante de contrato de seguro que age em nome da seguradora, perante terceiros, e como mandatário da mesma, possui legitimidade passiva em relação às obrigações contratuais. Em face da nomenclatura das empresas estipulante e seguradora ser semelhante, e não possuírem no contrato características que diferenciem as personalidades jurídicas de ambas, o consumidor acreditara estar contratando com uma única sociedade. O voto divergente foi no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do estipulante, qualificando-o como mero intermediador, quando no contrato há o esclarecimento de que a apólice se dará perante a seguradora. Maioria.

19990110099410EIC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 06/10/2004.

1ª Turma Criminal

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITO ERGA OMNES.

Mostra-se desproporcional a decisão judicial que, em controle difuso, declara inconstitucional a norma quando esta já está sendo analisada em controle abstrato pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 3002). Levando-se em consideração a inafastável possibilidade de que a norma seja declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, decisão que tem efeito erga omnes e vinculante, e direito constitucional fundamental, melhor, no caso concreto, dar prevalência, à presunção de constitucionalidade da norma. O art. 9º da Lei nº 10.684/2003 não condiciona a suspensão da pretensão punitiva estatal à existência ou não de ação penal em curso, se constituindo em norma penal mais benéfica, que deverá retroagir para alcançar fatos pretéritos, ex vi art. 5º, XL, da CF/1988 e art. 2º do CP.

20040020018707HBC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 23/09/2004.

ROUBO QUALIFICADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONSUMAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL.

Para que haja a consumação do crime de roubo, basta que o agente exerça a violência e faça a subtração da coisa, tornando-se, assim, seu possuidor, não se fazendo necessário que o bem saia da esfera de vigilância de seu dono. Por outro lado, corrupção de menores trata-se de crime de natureza formal, eis que a lei menciona apenas "pessoa menor de dezoito anos", sendo desnecessário possuir o mesmo antecedente, pois a cada nova ação criminosa por ele praticada, estaria a facilitar o seu desvio na formação moral. O entendimento minoritário foi no sentido de que o crime de corrupção de menores é crime material, necessitando que haja efetiva lesão à inocência do menor para que se justifique a condenação. Caso contrário, implicaria a odiosa responsabilização objetiva dos que praticam crimes acompanhados por menores que, muitas vezes, já não possuem a "inocência", "honestidade" e "pureza" que a norma visa proteger. Maioria.

20040910014766APR, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 16/09/2004.

2ª Turma Criminal

NEGAÇÃO. ENTREVISTA. ADVOGADO. CLIENTE. PRESO. DECORRÊNCIA. HORÁRIO. VISITA. DELEGACIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE. HABEAS CORPUS.

A ação de Habeas Corpus não se presta à liberação de pessoa, sob o argumento de impossibilidade de o advogado entrevistar o seu cliente, em razão da restrição do horário de visitas estabelecida em ordem de serviço editada pela Delegacia de Polícia, na qual o paciente se encontra preso. Em não se vislumbrando ofensa à liberdade de locomoção do paciente, não há decorrência lógica entre o que foi narrado e o pedido de ordem de habeas corpus, tendo-se como imprópria a via eleita pelos impetrantes.

20040020073576HBC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 07/10/2004.

NULIDADE. PARTE. SENTENÇA DE MÉRITO. PARCELAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

Decidiu-se, por maioria, pela impossibilidade de a instância ad quem preservar a sentença penal na parte em que o apenado foi absolvido de um crime e anular a mesma sentença quanto aos demais crimes. Segundo o voto do Des. Convocado Arnoldo Camanho de Assis, o que viria a ocorrer, na prática, é a divisão da sentença de mérito em duas etapas, com a entrega da prestação jurisdicional a prazo, o que daria margem a vários problemas de índole processual, tal qual a dúvida quanto a tempestividade de uma possível segunda apelação contra a mesma sentença. Maioria.

20000910058394APR, Relª. Desa. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 07/10/2004.

APRESENTAÇÃO. DOCUMENTO FALSO. OBTENÇÃO. VISTA. PROCESSO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO. MEIO ABSOLUTAMENTE INEFICAZ. CRIME IMPOSSÍVEL.

Após haver apresentado documentos falsos para a obtenção de vista de um processo judicial, como se advogado fosse, o acusado foi absolvido do crime de subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337, CP). A Turma, à unanimidade, entendeu ter havido crime impossível na hipótese vertente, pois o servidor do Cartório Judicial, desconfiado da autenticidade dos documentos, não franqueou ao réu a vista dos autos requerida e, assim, o meio por ele utilizado revelou-se absolutamente ineficaz para a configuração do resultado lesivo, eis que o caderno processual não sofreu risco efetivo de ser subtraído.

20010510054116APR, Relª. Desa. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 07/10/2004.

1ª Turma Cível

ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL. FAMÍLIA. ADMINISTRAÇÃO. MARIDO. TRATAMENTO. SAÚDE. ESPOSA. PRESTAÇÃO. CONTA. JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.

O cônjuge de uma pessoa interditada, desde que prove idoneidade e responsabilidade para com sua família e tenha regime de comunhão universal de bens, poderá alienar os bens conquistados para suprir os gastos, tendo como obrigação depositar a parte do imóvel alienado correspondente à pessoa interditada em uma conta de banco com correção monetária e prestar contas dos investimentos para a Justiça a cada 3 anos.

20020110980767APC, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 20/09/2004.

UNIÃO ESTÁVEL. DISPARIDADE. IDADE. RECEBIMENTO. HERANÇA. POSSIBILIDADE.

Nada vem a influir na diferença gritante de idade entre duas pessoas para configurar união estável e ter os mesmos direitos cíveis como qualquer outro casal.

20040150001672APC, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 20/09/2004.

2ª Turma Cível

ANULAÇÃO. SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. CARÁTER PESSOAL.

O prazo decadencial previsto no art. 33 da Lei nº 8.245/1991, quanto ao direito de preferência nos contratos de locação, não se aplica ao exercício da ação de perdas e danos, eis que esta é de caráter pessoal, não se confundindo com a ação adjudicatória que é de caráter real. Dessa forma, a sentença que extingue a ação adjudicatória cumulada com perdas e danos, em virtude do prazo decadencial, deve ser anulada quanto ao pleito indenizatório.

20000110868742APC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 27/09/2004.

3ª Turma Cível

NECESSIDADE. REALIZAÇÃO. LICITAÇÃO. SERVIÇO. JARDINAGEM. CEMITÉRIO. NATUREZA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.

Os serviços de jardinagem, manutenção e conservação de túmulos no Cemitério Campo da Esperança têm natureza pública, sendo imprescindível licitação para o exercício de tais atividades. Assim, aqueles que exercem tal serviço não têm direito adquirido à continuidade dos mesmos, sob o argumento de estarem exercendo as atividades há longos anos. Confirmada a sentença que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo.

19990110344947APC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 27/09/2004.

4ª Turma Cível

IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. DIAS NÃO TRABALHADOS. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. PREVISÃO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. JUSTIFICAÇÃO. FALTA.

A não incidência de penalidade ao servidor por abandono de emprego implica considerar que as faltas foram justificadas. Contudo, sob a regência da Lei Distrital nº 197/1991, é inconcebível que o servidor receba remuneração por dias não trabalhados, o que configuraria enriquecimento ilícito.

20030110207599APC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 27/09/2004.

5ª Turma Cível

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. AGENCIAMENTO. RECRUTAMENTO. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO.

Segundo o art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, a base de cálculo do ISS, em se tratando de agenciamento e recrutamento de mão-de-obra temporária, é o preço do serviço, aí compreendidos todos os valores que compõem o contravalor da prestação de serviços, incluindo todos os gastos, à exceção dos casos previstos expressamente em lei complementar.

20040020028190AGI, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 04/10/2004.

6ª Turma Cível

REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE. TRANSEUNTE. DECORRÊNCIA. OBRA PÚBLICA. EXECUÇÃO. EMPREITEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

A responsabilidade por danos causados por obra pública, ainda que realizada por empreiteira, será da Administração Pública que determinou a execução, porquanto derivada do ato administrativo que a ordenou. Demonstrada a prova de que a fratura sofrida pela autora decorreu de queda em buraco deixado em via pública, aberto para consertar rede de água ou esgoto, surge a obrigação de indenizar da concessionária do serviço público que determinou ou realizou a obra.

20030110131779APC, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 27/09/2004.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

AJUSTE. CONTRATO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXIGÊNCIA. DEVOLUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. POSTERIORIDADE. PAGAMENTO MÍNIMO. PRESTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.

Resolvido o contrato de previdência privada (pecúlio) entabulado entre as partes, a seguradora resta enliçada à obrigação de repetir as contribuições mensais que lhe foram destinadas enquanto vigera por não terem sido convertidas em qualquer contraprestação ou cobertura destinada à segurada. A condição inserida no ajuste de somente ser viável a restituição após o pagamento de determinado número de prestações, além de desprovida de lógica atuarial destinada à asseguração da viabilidade econômico-financeira do pecúlio, afigura-se abusiva e restringe o direito da segurada, caracterizando-se como abusiva, iníqua e onerosa, vilipendiando a comutatividade da avença que concertaram, devendo ser desconsiderada de forma a ser preservada a equação contratual e privilegiando os princípios gerais de direito, que asseguram a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugnando o locupletamento ilícito.

20040310104528ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 05/10/2004.

DANO MORAL. EXTRAVIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA. TERCEIRO. COMUNICAÇÃO TARDIA. ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO.

A guarda do cartão de crédito é ônus debitado exclusivamente ao seu titular, competindo-lhe velar por sua preservação e conservação de forma a coibir sua utilização por terceiros, enquanto estiver sob sua guarda. Em se verificando o extravio ou perda do cartão, o seu titular, até que comunique o fato à administradora e solicite o seu bloqueio ou cancelamento, é o único responsável pelas obrigações derivadas das operações efetivadas mediante seu uso, inexistindo lastro material apto a legitimar a sua pretensão, em razão de não terem derivado de qualquer falha nos serviços da administradora. Aferida a legitimidade das obrigações que lhe estavam sendo imputadas e patenteado que efetivamente incorrera em mora, as cobranças e faturas endereçadas ao consumidor qualificam-se como simples exercício dos direitos titularizados pela administradora, afigurando-se impassíveis de serem reputadas como ilícitas e fatos geradores de compensação pecuniária.

20030710203002ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 28/09/2004.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

DESIGNAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSTERIORIDADE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PRAZO LEGAL. CERCEAMENTO. DEFESA.

Sendo o veículo bem móvel, a transferência se opera por meio da tradição real, daí a valia da prova oral para descortinar-lhe a cadeia dominial. Assim, a designação da audiência de instrução e julgamento sem observar o prazo legal para que a parte possa arrolar testemunhas, ou localizá-las para ouvir em audiência, cerceia o direito de defesa e nulifica os atos praticados.

20040810013100ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 06/10/2004.

PERDA TOTAL. VEÍCULO AUTOMOTOR SEGURADO. AQUISIÇÃO. TERCEIRO. LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO. SEGURADORA. TRANSFERÊNCIA. DETRAN.

Restando clara a transferência da propriedade do veículo segurado à seguradora após o pagamento da indenização pela colisão que o deixou imprestável, a esta cabe proceder à referida transferência junto ao DETRAN local, e não a quem vem a adquiri-lo em leilão público, cumprindo-lhe igualmente responder pelo eventual dano causado ao segurado em razão de sua negligência.

20040110058114ACJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO, Data do Julgamento 06/10/2004.

SENTENÇA JUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CASSAÇÃO.

É irregular a decretação da revelia se o causídico intimado da audiência de instrução e julgamento não tem poderes para representar a parte, deixando, inclusive, de juntar qualquer instrumento de mandato, que revalida o ato praticado. Não tendo a parte ratificado tal notificação, a sentença é nula de pleno direito.

20040660003881ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 06/10/2004.

Informativo

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