Informativo de Jurisprudência n.º 75
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 01 a 15 de outubro de 2004
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Conselho Especial
REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIRIGENTE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE. SERVIÇO. INAMOVIBILIDADE.
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A remoção de servidor público só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço. No caso de servidor dirigente sindical, esta remoção é vedada pela Lei nº 8.112/1990, até um ano após o término do mandato, com o objetivo de resguardar a atividade sindical. O voto minoritário foi no sentido de que remoção feita dentro do território do Distrito Federal não afeta a base territorial do sindicalista, pois não há mudança de município, não havendo que se falar em desobediência ao princípio da inamovibilidade. Maioria. |
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20040020028330MSG, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 28/09/2004. |
DECRETO LEGISLATIVO. INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO. ATO NORMATIVO. PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE.
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É inconstitucional o Decreto Legislativo n.º 991/2002, cujo objetivo é suspender os efeitos dos itens constantes nos Decretos nº 17.079/1995 e 19.265/1998, que disciplinam a cobrança de preço público para a utilização, por particulares, de espaço de logradouros ou áreas públicas do Distrito Federal, pois o ato do Poder Legislativo extrapolou os limites estabelecidos nos arts. 60, VI e 100, XXVI, da LODF, uma vez que a esse poder compete apenas sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar e não determinar a suspensão de ações judiciais e executivas. |
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20020020096925ADI, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 05/10/2004. |
Câmara Criminal
EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DENÚNCIA. TENTATIVA. ESTUPRO. CONDUTAS DIVERSAS. CONJUNÇÃO CARNAL. POSSIBILIDADE.
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É correto o uso de emendatio libelli imputando ao condenado a pena prevista do tipo penal atentado violento ao pudor, no caso onde a mordedura do seio esquerdo da vítima, especificamente, referida na denúncia, trouxe no escopo a clareza do ato libidinoso diverso da conjunção carnal, não podendo ser interpretado como fase preambular da tentativa de estupro. Maioria. |
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20000710047194EIR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 06/10/2004. |
1ª Câmara Cível
COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORO. DOMICÍLIO. ALIMENTANDO.
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Na ação de execução de alimentos é competente para julgar o feito o foro do domicílio ou da residência do alimentando, independentemente se a ação já fora processada em outra comarca, tendo em vista o disposto no art. 100, II do CPC, que, por ser norma de natureza especial, prevalece sobre a norma genérica do art. 573, II do referido diploma legal. |
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20030020103873CCP, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 29/09/2004. |
3ª Câmara Cível
CONTRATO. SEGURO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE. SEGURADORA.
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O estipulante de contrato de seguro que age em nome da seguradora, perante terceiros, e como mandatário da mesma, possui legitimidade passiva em relação às obrigações contratuais. Em face da nomenclatura das empresas estipulante e seguradora ser semelhante, e não possuírem no contrato características que diferenciem as personalidades jurídicas de ambas, o consumidor acreditara estar contratando com uma única sociedade. O voto divergente foi no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do estipulante, qualificando-o como mero intermediador, quando no contrato há o esclarecimento de que a apólice se dará perante a seguradora. Maioria. |
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19990110099410EIC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 06/10/2004. |
1ª Turma Criminal
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITO ERGA OMNES.
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Mostra-se desproporcional a decisão judicial que, em controle difuso, declara inconstitucional a norma quando esta já está sendo analisada em controle abstrato pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 3002). Levando-se em consideração a inafastável possibilidade de que a norma seja declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, decisão que tem efeito erga omnes e vinculante, e direito constitucional fundamental, melhor, no caso concreto, dar prevalência, à presunção de constitucionalidade da norma. O art. 9º da Lei nº 10.684/2003 não condiciona a suspensão da pretensão punitiva estatal à existência ou não de ação penal em curso, se constituindo em norma penal mais benéfica, que deverá retroagir para alcançar fatos pretéritos, ex vi art. 5º, XL, da CF/1988 e art. 2º do CP. |
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20040020018707HBC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 23/09/2004. |
ROUBO QUALIFICADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONSUMAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL.
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Para que haja a consumação do crime de roubo, basta que o agente exerça a violência e faça a subtração da coisa, tornando-se, assim, seu possuidor, não se fazendo necessário que o bem saia da esfera de vigilância de seu dono. Por outro lado, corrupção de menores trata-se de crime de natureza formal, eis que a lei menciona apenas "pessoa menor de dezoito anos", sendo desnecessário possuir o mesmo antecedente, pois a cada nova ação criminosa por ele praticada, estaria a facilitar o seu desvio na formação moral. O entendimento minoritário foi no sentido de que o crime de corrupção de menores é crime material, necessitando que haja efetiva lesão à inocência do menor para que se justifique a condenação. Caso contrário, implicaria a odiosa responsabilização objetiva dos que praticam crimes acompanhados por menores que, muitas vezes, já não possuem a "inocência", "honestidade" e "pureza" que a norma visa proteger. Maioria. |
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20040910014766APR, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 16/09/2004. |
2ª Turma Criminal
NEGAÇÃO. ENTREVISTA. ADVOGADO. CLIENTE. PRESO. DECORRÊNCIA. HORÁRIO. VISITA. DELEGACIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE. HABEAS CORPUS.
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A ação de Habeas Corpus não se presta à liberação de pessoa, sob o argumento de impossibilidade de o advogado entrevistar o seu cliente, em razão da restrição do horário de visitas estabelecida em ordem de serviço editada pela Delegacia de Polícia, na qual o paciente se encontra preso. Em não se vislumbrando ofensa à liberdade de locomoção do paciente, não há decorrência lógica entre o que foi narrado e o pedido de ordem de habeas corpus, tendo-se como imprópria a via eleita pelos impetrantes. |
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20040020073576HBC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 07/10/2004. |
NULIDADE. PARTE. SENTENÇA DE MÉRITO. PARCELAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
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Decidiu-se, por maioria, pela impossibilidade de a instância ad quem preservar a sentença penal na parte em que o apenado foi absolvido de um crime e anular a mesma sentença quanto aos demais crimes. Segundo o voto do Des. Convocado Arnoldo Camanho de Assis, o que viria a ocorrer, na prática, é a divisão da sentença de mérito em duas etapas, com a entrega da prestação jurisdicional a prazo, o que daria margem a vários problemas de índole processual, tal qual a dúvida quanto a tempestividade de uma possível segunda apelação contra a mesma sentença. Maioria. |
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20000910058394APR, Relª. Desa. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 07/10/2004. |
APRESENTAÇÃO. DOCUMENTO FALSO. OBTENÇÃO. VISTA. PROCESSO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO. MEIO ABSOLUTAMENTE INEFICAZ. CRIME IMPOSSÍVEL.
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Após haver apresentado documentos falsos para a obtenção de vista de um processo judicial, como se advogado fosse, o acusado foi absolvido do crime de subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337, CP). A Turma, à unanimidade, entendeu ter havido crime impossível na hipótese vertente, pois o servidor do Cartório Judicial, desconfiado da autenticidade dos documentos, não franqueou ao réu a vista dos autos requerida e, assim, o meio por ele utilizado revelou-se absolutamente ineficaz para a configuração do resultado lesivo, eis que o caderno processual não sofreu risco efetivo de ser subtraído. |
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20010510054116APR, Relª. Desa. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 07/10/2004. |
1ª Turma Cível
ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL. FAMÍLIA. ADMINISTRAÇÃO. MARIDO. TRATAMENTO. SAÚDE. ESPOSA. PRESTAÇÃO. CONTA. JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
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O cônjuge de uma pessoa interditada, desde que prove idoneidade e responsabilidade para com sua família e tenha regime de comunhão universal de bens, poderá alienar os bens conquistados para suprir os gastos, tendo como obrigação depositar a parte do imóvel alienado correspondente à pessoa interditada em uma conta de banco com correção monetária e prestar contas dos investimentos para a Justiça a cada 3 anos. |
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20020110980767APC, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 20/09/2004. |
UNIÃO ESTÁVEL. DISPARIDADE. IDADE. RECEBIMENTO. HERANÇA. POSSIBILIDADE.
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Nada vem a influir na diferença gritante de idade entre duas pessoas para configurar união estável e ter os mesmos direitos cíveis como qualquer outro casal. |
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20040150001672APC, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 20/09/2004. |
2ª Turma Cível
ANULAÇÃO. SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. CARÁTER PESSOAL.
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O prazo decadencial previsto no art. 33 da Lei nº 8.245/1991, quanto ao direito de preferência nos contratos de locação, não se aplica ao exercício da ação de perdas e danos, eis que esta é de caráter pessoal, não se confundindo com a ação adjudicatória que é de caráter real. Dessa forma, a sentença que extingue a ação adjudicatória cumulada com perdas e danos, em virtude do prazo decadencial, deve ser anulada quanto ao pleito indenizatório. |
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20000110868742APC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 27/09/2004. |
3ª Turma Cível
NECESSIDADE. REALIZAÇÃO. LICITAÇÃO. SERVIÇO. JARDINAGEM. CEMITÉRIO. NATUREZA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
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Os serviços de jardinagem, manutenção e conservação de túmulos no Cemitério Campo da Esperança têm natureza pública, sendo imprescindível licitação para o exercício de tais atividades. Assim, aqueles que exercem tal serviço não têm direito adquirido à continuidade dos mesmos, sob o argumento de estarem exercendo as atividades há longos anos. Confirmada a sentença que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo. |
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19990110344947APC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 27/09/2004. |
4ª Turma Cível
IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. DIAS NÃO TRABALHADOS. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. PREVISÃO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. JUSTIFICAÇÃO. FALTA.
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A não incidência de penalidade ao servidor por abandono de emprego implica considerar que as faltas foram justificadas. Contudo, sob a regência da Lei Distrital nº 197/1991, é inconcebível que o servidor receba remuneração por dias não trabalhados, o que configuraria enriquecimento ilícito. |
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20030110207599APC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 27/09/2004. |
5ª Turma Cível
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. AGENCIAMENTO. RECRUTAMENTO. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO.
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Segundo o art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, a base de cálculo do ISS, em se tratando de agenciamento e recrutamento de mão-de-obra temporária, é o preço do serviço, aí compreendidos todos os valores que compõem o contravalor da prestação de serviços, incluindo todos os gastos, à exceção dos casos previstos expressamente em lei complementar. |
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20040020028190AGI, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 04/10/2004. |
6ª Turma Cível
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE. TRANSEUNTE. DECORRÊNCIA. OBRA PÚBLICA. EXECUÇÃO. EMPREITEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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A responsabilidade por danos causados por obra pública, ainda que realizada por empreiteira, será da Administração Pública que determinou a execução, porquanto derivada do ato administrativo que a ordenou. Demonstrada a prova de que a fratura sofrida pela autora decorreu de queda em buraco deixado em via pública, aberto para consertar rede de água ou esgoto, surge a obrigação de indenizar da concessionária do serviço público que determinou ou realizou a obra. |
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20030110131779APC, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 27/09/2004. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
AJUSTE. CONTRATO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXIGÊNCIA. DEVOLUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. POSTERIORIDADE. PAGAMENTO MÍNIMO. PRESTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
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Resolvido o contrato de previdência privada (pecúlio) entabulado entre as partes, a seguradora resta enliçada à obrigação de repetir as contribuições mensais que lhe foram destinadas enquanto vigera por não terem sido convertidas em qualquer contraprestação ou cobertura destinada à segurada. A condição inserida no ajuste de somente ser viável a restituição após o pagamento de determinado número de prestações, além de desprovida de lógica atuarial destinada à asseguração da viabilidade econômico-financeira do pecúlio, afigura-se abusiva e restringe o direito da segurada, caracterizando-se como abusiva, iníqua e onerosa, vilipendiando a comutatividade da avença que concertaram, devendo ser desconsiderada de forma a ser preservada a equação contratual e privilegiando os princípios gerais de direito, que asseguram a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugnando o locupletamento ilícito. |
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20040310104528ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 05/10/2004. |
DANO MORAL. EXTRAVIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA. TERCEIRO. COMUNICAÇÃO TARDIA. ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO.
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A guarda do cartão de crédito é ônus debitado exclusivamente ao seu titular, competindo-lhe velar por sua preservação e conservação de forma a coibir sua utilização por terceiros, enquanto estiver sob sua guarda. Em se verificando o extravio ou perda do cartão, o seu titular, até que comunique o fato à administradora e solicite o seu bloqueio ou cancelamento, é o único responsável pelas obrigações derivadas das operações efetivadas mediante seu uso, inexistindo lastro material apto a legitimar a sua pretensão, em razão de não terem derivado de qualquer falha nos serviços da administradora. Aferida a legitimidade das obrigações que lhe estavam sendo imputadas e patenteado que efetivamente incorrera em mora, as cobranças e faturas endereçadas ao consumidor qualificam-se como simples exercício dos direitos titularizados pela administradora, afigurando-se impassíveis de serem reputadas como ilícitas e fatos geradores de compensação pecuniária. |
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20030710203002ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 28/09/2004. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DESIGNAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSTERIORIDADE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PRAZO LEGAL. CERCEAMENTO. DEFESA.
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Sendo o veículo bem móvel, a transferência se opera por meio da tradição real, daí a valia da prova oral para descortinar-lhe a cadeia dominial. Assim, a designação da audiência de instrução e julgamento sem observar o prazo legal para que a parte possa arrolar testemunhas, ou localizá-las para ouvir em audiência, cerceia o direito de defesa e nulifica os atos praticados. |
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20040810013100ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 06/10/2004. |
PERDA TOTAL. VEÍCULO AUTOMOTOR SEGURADO. AQUISIÇÃO. TERCEIRO. LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO. SEGURADORA. TRANSFERÊNCIA. DETRAN.
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Restando clara a transferência da propriedade do veículo segurado à seguradora após o pagamento da indenização pela colisão que o deixou imprestável, a esta cabe proceder à referida transferência junto ao DETRAN local, e não a quem vem a adquiri-lo em leilão público, cumprindo-lhe igualmente responder pelo eventual dano causado ao segurado em razão de sua negligência. |
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20040110058114ACJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO, Data do Julgamento 06/10/2004. |
SENTENÇA JUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CASSAÇÃO.
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É irregular a decretação da revelia se o causídico intimado da audiência de instrução e julgamento não tem poderes para representar a parte, deixando, inclusive, de juntar qualquer instrumento de mandato, que revalida o ato praticado. Não tendo a parte ratificado tal notificação, a sentença é nula de pleno direito. |
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20040660003881ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 06/10/2004. |
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Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA |
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