ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL. FAMÍLIA. ADMINISTRAÇÃO. MARIDO. TRATAMENTO. SAÚDE. ESPOSA. PRESTAÇÃO. CONTA. JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
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O cônjuge de uma pessoa interditada, desde que prove idoneidade e responsabilidade para com sua família e tenha regime de comunhão universal de bens, poderá alienar os bens conquistados para suprir os gastos, tendo como obrigação depositar a parte do imóvel alienado correspondente à pessoa interditada em uma conta de banco com correção monetária e prestar contas dos investimentos para a Justiça a cada 3 anos. |
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20020110980767APC, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 20/09/2004. |