COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORO. DOMICÍLIO. ALIMENTANDO.
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Na ação de execução de alimentos é competente para julgar o feito o foro do domicílio ou da residência do alimentando, independentemente se a ação já fora processada em outra comarca, tendo em vista o disposto no art. 100, II do CPC, que, por ser norma de natureza especial, prevalece sobre a norma genérica do art. 573, II do referido diploma legal. |
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20030020103873CCP, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 29/09/2004. |