Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORO. DOMICÍLIO. ALIMENTANDO.

Na ação de execução de alimentos é competente para julgar o feito o foro do domicílio ou da residência do alimentando, independentemente se a ação já fora processada em outra comarca, tendo em vista o disposto no art. 100, II do CPC, que, por ser norma de natureza especial, prevalece sobre a norma genérica do art. 573, II do referido diploma legal.

20030020103873CCP, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 29/09/2004.