Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CONTRATO. SEGURO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE. SEGURADORA.

O estipulante de contrato de seguro que age em nome da seguradora, perante terceiros, e como mandatário da mesma, possui legitimidade passiva em relação às obrigações contratuais. Em face da nomenclatura das empresas estipulante e seguradora ser semelhante, e não possuírem no contrato características que diferenciem as personalidades jurídicas de ambas, o consumidor acreditara estar contratando com uma única sociedade. O voto divergente foi no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do estipulante, qualificando-o como mero intermediador, quando no contrato há o esclarecimento de que a apólice se dará perante a seguradora. Maioria.

19990110099410EIC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 06/10/2004.