Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITO ERGA OMNES.

Mostra-se desproporcional a decisão judicial que, em controle difuso, declara inconstitucional a norma quando esta já está sendo analisada em controle abstrato pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 3002). Levando-se em consideração a inafastável possibilidade de que a norma seja declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, decisão que tem efeito erga omnes e vinculante, e direito constitucional fundamental, melhor, no caso concreto, dar prevalência, à presunção de constitucionalidade da norma. O art. 9º da Lei nº 10.684/2003 não condiciona a suspensão da pretensão punitiva estatal à existência ou não de ação penal em curso, se constituindo em norma penal mais benéfica, que deverá retroagir para alcançar fatos pretéritos, ex vi art. 5º, XL, da CF/1988 e art. 2º do CP.

20040020018707HBC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 23/09/2004.