Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. AGENCIAMENTO. RECRUTAMENTO. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO.

Segundo o art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, a base de cálculo do ISS, em se tratando de agenciamento e recrutamento de mão-de-obra temporária, é o preço do serviço, aí compreendidos todos os valores que compõem o contravalor da prestação de serviços, incluindo todos os gastos, à exceção dos casos previstos expressamente em lei complementar.

20040020028190AGI, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 04/10/2004.