REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIRIGENTE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE. SERVIÇO. INAMOVIBILIDADE.
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A remoção de servidor público só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço. No caso de servidor dirigente sindical, esta remoção é vedada pela Lei nº 8.112/1990, até um ano após o término do mandato, com o objetivo de resguardar a atividade sindical. O voto minoritário foi no sentido de que remoção feita dentro do território do Distrito Federal não afeta a base territorial do sindicalista, pois não há mudança de município, não havendo que se falar em desobediência ao princípio da inamovibilidade. Maioria. |
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20040020028330MSG, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 28/09/2004. |