Informativo de Jurisprudência nº 76

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 15 a 31 de outubro de 2004

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Conselho Especial

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL. VEICULAÇÃO. ATO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO. EFEITO CONCRETO. IRREGULARIDADE. MEIO PROCESSUAL.

Não é possível o controle abstrato de constitucionalidade da Lei Distrital n.º 3.229/2003, que prorrogou o prazo de validade das atuais permissões do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, durante a elaboração do Plano Diretor de Transportes Urbanos, pois, embora instituída sob a forma de lei, veicula atos de efeito concreto e de caráter materialmente administrativo, vez que a disposição legislativa se dirige a pessoas determináveis em contratos preexistentes e não há conteúdo normativo, sendo, portanto, impugnável por outros meios processuais.

20040020005498ADI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 26/10/2004.

Câmara Criminal

ABSOLVIÇÃO. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AVALIAÇÃO DA PROVA. OCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO.

Revelando a prova coligida que a menor obteve êxito em forjar elementos suficientes a incutir no acusado a crença de que, à data dos fatos, contava com mais de 14 anos, e que a conjunção carnal se deu com seu consentimento e empenho pessoal para que os atos se repetissem por mais de uma vez, satisfeitos estão os elementos caracterizadores do erro de tipo (art. 20, CP) e este exclui o dolo. Se exclui o dolo, exclui o tipo, se exclui o tipo, exclui o crime. Conseqüentemente, a absolvição é a medida que se impõe. Maioria.

20030410117862EIR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 20/10/2004.

3ª Câmara Cível

RETIRADA. NOME. ÓRGÃO. PROTEÇÃO. CRÉDITO. POSTERIORIDADE. QUITAÇÃO. DÍVIDA. RESPONSABILIDADE. DEVEDOR.

Não se imputa responsabilidade ao credor pela manutenção do nome do devedor no Serasa, uma vez que a inclusão não foi feita por ele, mas sim, pelo órgão de modo próprio e a baixa do protesto do título de crédito legítimo, a qual resultaria na efetiva retirada do nome do órgão de proteção ao crédito, compete em primeiro lugar ao devedor, por ser o maior beneficiado. Maioria.

20020111020863EIC, Rel. Designado Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 27/10/2004.

REMESSA OFICIAL. DECISÃO POR MAIORIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES.

O particular vencedor em demanda contra o Estado não possui interesse em recorrer. Todavia, o processo sobe para reexame obrigatório e, se o julgamento de segundo grau vem a favorecer o Estado, sem unanimidade, a inviabilização dos embargos infringentes causaria um prejuízo inestimável à parte, ferindo o princípio da isonomia. Maioria.

20010111213694EIC, Rel. Designado Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 27/10/2004.

1ª Turma Criminal

REVOGAÇÃO. TRABALHO EXTERNO. FALTA DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

Se a falta disciplinar apurada não apresenta gravidade capaz de justificar a cassação definitiva do benefício do trabalho externo, mostrando-se suficiente em termos punitivos, de dissuasão e de prevenção, a sanção disciplinar aplicável no âmbito administrativo, dá-se provimento ao recurso de agravo que desafia a decisão que revogou o benefício.

20040110010275RAG, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 14/10/2004.

FALSO TESTEMUNHO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ACUSAÇÕES DURANTE O DEPOIMENTO. FATO ATÍPICO.

Atípica é a conduta do paciente que, intimado para prestar depoimento em Comissão Parlamentar de Inquérito na qualidade de testemunha, ao responder perguntas acusatórias, coloca-se, na prática, na posição de investigado. Só comete o crime de falso testemunho aquele que no momento do fato reveste-se da qualidade jurídica de testemunha, não sendo possível exigir daquele que está sob suspeita que produza provas em seu desfavor.

20040020073583HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 07/10/2004.

1ª Turma Cível

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO EXECUTIVA. TERMO ADITIVO. RETIFICAÇÃO. RATIFICAÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA. AVALISTA. TÍTULO ORIGINAL. CABIMENTO.

Como as condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciados, de ofício, pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, admite-se a exceção de pré-executividade no curso da ação de execução, ainda que oferecida após o prazo para embargos, suscitando a existência de vício que acarrete a extinção do processo, especialmente no que se refere à ilegitimidade passiva de executados para a execução. Desse modo, tendo em vista que os avalistas do primeiro título não participaram do termo aditivo de retificação e ratificação da cédula rural, no qual foram assumidas novas condições e obrigações, alterando inclusive o nome do emitente, o valor da dívida, o prazo de vencimento e os avalistas, não respondem por aquilo a que não se obrigaram em decorrência da ilegitimidade passiva para a execução, embasada em novo título.

20040020035282AGI, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 11/10/2004.

3ª Turma Cível

INTERPOSIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO.

Não merece conhecimento o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público na qualidade de substituto processual, onde substituição processual não há, diante do fato de sua intervenção no feito ocorrer como custos legis e também porque as razões recursais apresentadas não dizem respeito à lide em julgamento.

19990110451689APC, Rel. Des. Convocado JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, Data do Julgamento 25/10/2004.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE. CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Ministério Público de 1º grau é carecedor de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade "ad causam" uma vez que a ação civil pública não serve para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo como fim precípuo e seu ajuizamento é de atribuição exclusiva do seu Procurador-Geral. Outrossim, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio STJ, o MP não pode ajuizar ação civil pública envolvendo matéria tributária.

20030110467867APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 25/10/2004.

4ª Turma Cível

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA. DEMONSTRAÇÃO. "CAUSA DEBENDI". PERDA. NATUREZA EXECUTIVA. TÍTULO. DECORRÊNCIA. TRANSCURSO. PRAZO PRESCRICIONAL. CABIMENTO.

É cabível a Ação Monitória para formação de título oriundo de cheque prescrito, o qual perdeu sua cambiariedade, não havendo de cogitar-se o prazo prescricional da Lei 7.357/1985 (aplicável exclusivamente à forma executiva de cobrança), mas sim o prazo aplicável às ações pessoais. O voto vencido julgou improcedente a ação monitória versando ser imprescindível que o autor decline a causa de pedir da ação, tendo em vista a perda de exigibilidade e certeza decorrentes da prescrição do título. Maioria.

19990110729398APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 07/10/2004.

5ª Turma Cível

REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. BRB. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A.

Se o contrato de financiamento foi firmado perante o BRB - Crédito, Financiamento e Investimento, e não com o BRB - Banco de Brasília S/A, falece legitimidade ao último para responder à ação de revisão contratual proposta pelo agravado, pois são pessoas jurídicas distintas. Isso porque o Banco de Brasília S/A é uma instituição financeira de economia mista, vinculada ao Distrito Federal; já o BRB - Crédito e Financiamento - é uma sociedade anônima de capital fechado, integrante do sistema financeiro de habitação. Maioria.

20040020035165AGI, Relª. Designada Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 07/10/2004.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - JULIANA LEMOS ZARRO
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