AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL. VEICULAÇÃO. ATO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO. EFEITO CONCRETO. IRREGULARIDADE. MEIO PROCESSUAL.
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Não é possível o controle abstrato de constitucionalidade da Lei Distrital n.º 3.229/2003, que prorrogou o prazo de validade das atuais permissões do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, durante a elaboração do Plano Diretor de Transportes Urbanos, pois, embora instituída sob a forma de lei, veicula atos de efeito concreto e de caráter materialmente administrativo, vez que a disposição legislativa se dirige a pessoas determináveis em contratos preexistentes e não há conteúdo normativo, sendo, portanto, impugnável por outros meios processuais. |
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20040020005498ADI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 26/10/2004. |