EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO EXECUTIVA. TERMO ADITIVO. RETIFICAÇÃO. RATIFICAÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA. AVALISTA. TÍTULO ORIGINAL. CABIMENTO.
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Como as condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciados, de ofício, pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, admite-se a exceção de pré-executividade no curso da ação de execução, ainda que oferecida após o prazo para embargos, suscitando a existência de vício que acarrete a extinção do processo, especialmente no que se refere à ilegitimidade passiva de executados para a execução. Desse modo, tendo em vista que os avalistas do primeiro título não participaram do termo aditivo de retificação e ratificação da cédula rural, no qual foram assumidas novas condições e obrigações, alterando inclusive o nome do emitente, o valor da dívida, o prazo de vencimento e os avalistas, não respondem por aquilo a que não se obrigaram em decorrência da ilegitimidade passiva para a execução, embasada em novo título. |
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20040020035282AGI, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 11/10/2004. |